TJDFT - 0725287-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ADMILSON BRAGA VIEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0725287-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ADMILSON BRAGA VIEIRA REQUERIDO: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA CONTRA MULHER DE CEILANDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de ADMILSON BRAGA VIEIRA por meio do qual sustentou: a) a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar discutida; b) presunção de inocência, primariedade, vínculo residencial e de trabalho, bons antecedentes e ocupação lícita; c) que o requerente é portador de transtorno psiquiátrico, com histórico de acompanhamento pelo CAPS e d) cabimento de restritiva de direitos e de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 245506359 ).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID. 245597068). É o relatório.
Decido.
Verifico que as teses defensivas não merecem acolhimento.
No caso, tem-se que o quadro fático desenhado no momento em que a decisão de decretação da prisão preventiva não sofreu qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão da custódia cautelar do réu.
Presente a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que o requerente, mesmo com medidas protetivas em vigor, foi à casa da vítima, a ameaçou e proferiu palavras de baixo calão em desfavor da ofendida.
No ponto, importante frisar que a presença dos requisitos para a manutenção de sua prisão preventiva não viola a presunção de inocência alegada pelo requerente, dado que a medida cautelar extrema encontra embasamento concreto na necessidade de se resguardar a integridade da ex-companheira.
Nesse passo, predicados pessoais favoráveis não obstam a manutenção da prisão em casos comprovadamente necessários, como o caso em questão. É evidente que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se mostra suficiente, já que ele não se atentou às medidas protetivas vigentes e voltou a se aproximar da ofendida, ofendê-la e ameaçá-la.
Destaque-se que não há qualquer comprovação de que o requerente não possuía o necessário discernimento para a prática do descumprimento das medidas, isto porque o cartão de atendimento acostado no id. 245506361 não comprova os transtornos psicológicos alegados e não indica, a princípio, a necessidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico.
Considerando-se que o réu compareceu ao imóvel da vítima embriagado, quando a ameaçou de morte, gritou, danificou seus bens e xingou, eventual soltura neste momento poderá colocar em risco à integridade da ofendida.
Portanto, a manutenção segregação cautelar é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:22
Mantida a prisão preventida
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07/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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07/08/2025 04:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2025 01:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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