TJDFT - 0711229-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 332, inciso I, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, haja vista os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (Id 198517769).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da ausência de angularização do processo.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711229-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, DEBORA SUCUPIRA DA SILVA LOPES, SAMARA AMALIA SUCUPIRA DA SILVA LOPES, PAULA ALICE SUCUPIRA DA SILVA LOPES, JONAS SUCUPIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para esclarecer o porquê de não ter incluído ROSANGÊLA RIBEIRO DA SILVA no polo passivo da ação, para instruir a ação com matrícula atualizada do imóvel, bem como para esclarecer seu pedido ante o teor do art. 183, §3º, da CF.
Prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 18:04:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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