TJDFT - 0722367-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722367-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AKASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que é portadora de transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1 + F43.1), razão pela qual precisa ser submetida, de forma contínua, ininterrupta e com urgência, a psicoterapia individual por psicólogo.
Relata que solicitou, por diversas vezes, a autorização para as sessões de psicoterapia indicadas por sua psicóloga e que o plano negou a autorização, sob o argumento de que a quantidade solicitada ultrapassou o número de sessões permitido.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a parte ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento psicoterápico, com periodicidade de no mínimo duas vezes por semana, sem limite de sessões, conforme solicitado pela psicóloga, sob pena de multa de R$500,00 por dia.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada de urgência, com a condenação da parte ré, em definitivo, a custear o tratamento psicológico, sem limite de número de sessões, conforme solicitado pela psicóloga, sob pena de multa, e a condenação da parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 211979376.
A parte Unimed Nacional juntou a petição de ID n. 214055885, alegando que não possui ingerência sobre o plano de saúde da autora, haja vista que a operadora do plano de saúde da autora é a “UNIMED FERJ, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
A autora peticionou, ID n. 214706142, informando o descumprimento da tutela e requerendo a aplicação da multa fixada.
Foi proferida a decisão de ID n. 216853003, na qual restou consignado que é possível o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de tutela antecipada pela parte requerida, inexistindo, portanto, a ilegitimidade alegada, sendo deferida a aplicação da multa fixada no ID n. 211979376.
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – Unimed-FERJ apresentou a contestação de ID n. 217317137, requerendo a retificação do polo passivo e alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnando o valor da causa.
No mérito, afirma que o procedimento solicitado pela autora não se refere à urgência/emergência; que não houve negativa de cobertura e inércia em relação aos procedimentos solicitados; que devido à migração dos beneficiários UNIMED RIO para a UNIMED FERJ, a autora foi orientada a gerar os pedidos de solicitação de autorização de procedimentos e reembolsos em sua nova matrícula, para que fossem analisados; que não há que se falar em falha na prestação do serviço por negativa ou atraso; que os atendimentos foram devidamente disponibilizados dentro dos prazos previstos na legislação que rege o setor e o contrato pactuado entre as partes; que a parte autora não comprova suas alegações; que não cabe indenização por danos morais; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora peticionou, ID n. 218336059, informando o descumprimento da liminar e requerendo a majoração da multa fixada.
A requerida Unimed-FERJ peticionou, ID n. 219587045, afirmando que está cumprindo a liminar, que não há menção na decisão quanto a ser ou não autorizada uma quantidade mínima ou máxima a cada pedido realizado pela autora/ clínica e que somente autoriza aquilo que lhe é solicitado, na forma solicitada.
A requerida Unimed Nacional juntou a petição de ID n. 219648158, requerendo a sua exclusão do polo passivo.
A autora se manifestou, requerendo a manutenção da Unimed Nacional do polo passivo, ID n. 219735465.
A requerida Unimed Nacional apresentou a contestação de ID n. 219881071, na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não há negativa injustificada, ante a observância da Resolução Normativa ANS n. 566/2022; que o prazo para a análise do pedido foi respeitado e que não houve falha na prestação do serviço; que o contrato celebrado entre as partes atende todas as normas legais vigentes; que não cabe indenização por danos morais; e que é impossível a inversão do ônus a prova.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Na decisão de ID n. 219930256 foi deferida a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 220869114, restou infrutífera.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 224745507, refutando os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial.
O processo foi saneado no id. 226602193. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadra no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Outrossim, embora relevante a observância do contrato para a segurança das relações jurídicas, o CDC dispõe, no art. 51, inciso IV, §1º, III, sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, onerando-o excessivamente, em face do objeto do contrato.
No caso em exame, mostra-se incontroversa a relação jurídica entre as partes e a recusa ao tratamento solicitado pelo médico da autora, sob alegação que a quantidade de sessões solicitada está acima do permitido pelo plano de saúde, e que tal quantidade está definida pela Resolução Normativa ANS n. 566/2022.
No presente caso, a autora é beneficiária do plano de saúde gerido pelas requeridas e foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1 + F43.1), necessitando de sessões de psicoterapia duas vezes por semana.
Com efeito, o médico prescreveu psicoterapia semanal (id. 211861878), tendo a psicológica recomendado duas sessões semanais (ID 211861878), todavia, em agosto de 2024, a continuidade do tratamento não foi autorizada, sob o argumento de que a quantidade de sessões estaria acima da quantidade permitida pelo plano de saúde (id. 211861879).
Nada obstante, a Constituição prevê, em seu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e tal dispositivo deve ser interpretado em sintonia com o artigo 6º do mesmo diploma legal, no qual se reconhece a saúde como direito fundamental, de forma que o exercício da liberdade econômica não ocorre de forma absoluta, encontrando limites nos princípios que regem à matéria.
O relatório da psicóloga ao ID 211861878 justificou a necessidade de sessão dupla semanal, por estar a autora apresentando "excessiva tensão, ansiedade, melancolia, disforia, medo excessivo, episódios de crise de pânico", inclusive a requerente está em acompanhamento concomitante com médico psiquiatra, em uso de psicofármacos.
Assim, havendo necessidade do tratamento psicoterápico estabelecido pelo médico e pela psicóloga, e observado que o número de 20 sessões é insuficiente para o tratamento da autora, portadora de transtorno depressivo recorrente, resta justificado o acompanhamento duas vezes por semana, concluindo-se, assim, pela abusividade da conduta da parte ré, em negar cumprimento ao pedido.
Neste sentido: AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO PSICOTERÁPICO.
ROL DE PROCEDIMENTOS.
PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO.
I - A relação jurídica decorrente de contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão é regida pelo Código Civil e pela Lei 9.656/98.
Súmula 608 do e.
STJ.
II - O rol de procedimentos instituído pela ANS é exemplificativo, e não exaustivo, e representa listagem de cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
III – O número de sessões anuais de psicoterapia fixado pela ANS deve ser considerado como cobertura obrigatória mínima a ser custeada integralmente pela operadora de plano de saúde.
IV - A existência de ilegalidade na conduta da operadora de plano de saúde, que nega novas sessões de tratamento psicoterápico, em número superior ao fixado pela ANS, demanda a existência de prova circunstanciada, com relatório médico detalhado da situação de saúde da paciente/contratante, bem como a fundamentação da necessidade de mais sessões que as previstas em regulamento.
V – Apelação da ré provida.
Apelação da autora prejudicada. (Acórdão 1403101, 0730206-49.2021.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/02/2022, publicado no DJe: 10/03/2022.).
Além disso, a recente decisão exarada pelo STJ no julgado dos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, datada de 8/6/2022, reconheceu, em regra, a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, ressalvando, entretanto, alguns parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na listagem pré-estabelecida, tais como as terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Verifica-se, no mais, que o agravo de instrumento manejado pela ré, contra a decisão que reconheceu o direito da autora e deferiu o pedido de tutela antecipada, exarou mesmo posicionamento acima explanado, confira-se ID 234836132, mais uma razão para confirmação da tutela e determinação definitiva para que os réus cumpram a medida deferida.
Quanto ao dano moral, sabe-se que o simples descumprimento do contrato, via de regra, não acarreta dano moral indenizável, todavia, a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao tratamento do paciente, em casos graves como o dos autos, é apta a caracterizar ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que prolonga injustamente o sofrimento da consumidora, pondo em risco a sua saúde física e mental, configurando violação aos seus direitos de personalidade e caracterizando o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Destarte, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida e condenada a ré, em definitivo, a autorizar e custear o procedimento médico aplicado à autora, bem como a indenizá-la pelos danos morais causados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID. 211979376) e DETERMINAR às rés que autorizem/custeiem o tratamento psicoterápico da autora, com periodicidade de no mínimo duas vezes por semana, sem limite de sessões, conforme o solicitado pela psicóloga, sob pena de multa já fixada. (2) CONDENAR a rés a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência, arcarão as rés com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
12/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 09:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
13/12/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
12/12/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:42
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU).
-
05/12/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:33
Deferido o pedido de AKASSIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *36.***.*72-06 (AUTOR).
-
06/11/2024 18:33
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU)
-
24/10/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732447-57.2025.8.07.0000
Neuseli de Souza Santos
Cristina Maria da Rocha dos Santos
Advogado: Marco Antonio Vera Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:42
Processo nº 0718040-37.2025.8.07.0003
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Pedro Raphael Cordeiro Hernandez
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:07
Processo nº 0700931-62.2025.8.07.0018
Leila Aparecida Ferreira Braga
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafaela Valentina Ferreira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 18:22
Processo nº 0727443-36.2025.8.07.0001
James Lewis Gorman Junior
Rony Pinto Ramos
Advogado: Eliezer Lynecker Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:44
Processo nº 0700931-62.2025.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Leila Aparecida Ferreira Braga
Advogado: Rafaela Valentina Ferreira Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 17:34