TJDFT - 0732447-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/09/2025 00:05
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEUSELI DE SOUZA SANTOS (agravante/autora) em face da decisão proferida nos autos da ação de arrolamento de bens nº 0058612-10.2010.8.07.0001 (ID 242185691, dos autos de origem), em face de CRISTINA MARIA DA ROCHA DOS SANTOS e DISTRITO FEDERAL (agravados/réus), que determinou a homologação da partilha pretendida, somente após a quitação das dívidas do espólio e o recolhimento prévio do ITCMD, bem como a determinou a retificação formal do esboço de partilha.
Em suas razões recursais (ID 64887790), a agravante/autora alega, em síntese, que, apesar do rito do inventário não ser idêntico ao arrolamento, o STJ firmou no Tema 1.074 que a homologação ou expedição de formal de partilha não depende do recolhimento prévio do ITCMD, podendo o Fisco ser intimado posteriormente por via administrativa, sendo que a exigência expressa antes da partilha viola os princípios da celeridade e razoável duração.
Argumenta que, quanto à retificação do esboço de partilha, embora o juízo tenha autoridade para exigir regularização técnica, não cabe obrigar retificação completa em circunstância em que o esboço original já está alinhado com os requisitos substanciais, especialmente considerando que há fortes indícios de nulidades documentais vinculadas à transferência irregular dos bens.
Defende que o excesso fomenta morosidade processual e cria obstáculos que podem ser evitados com simples certificações ou correções pontuais, nada que inviabilize a homologação parcial da partilha.
Ao final, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento, para que seja expedido o devido formal de partilha sem a necessidade de recolhimento prévio do ITCMD, bem como flexibilizando a ordem de retificação do esboço de partilha, mantendo a que está atualizada.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/ré.
De um lado, há o pedido para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da decisão combatida que determinou a homologação da partilha pretendida, somente após a quitação das dívidas do espólio e o recolhimento prévio do ITCMD, bem como a determinou a retificação formal do esboço de partilha.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
08/08/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/08/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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