TJDFT - 0732808-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/08/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732808-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, S&G SERVICOS EMPRESARIAIS E IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Domingos Pereira Guimarães ajuizou ação anulatória de ato administrativo com pedido de liminar em face da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP (partes qualificadas na petição inicial).
O autor, na peça vestibular, alega que teve indeferido seu pedido de preferência na aquisição de imóvel público, mesmo após ter cumprido todos os requisitos legais e administrativos exigidos.
Diz que o imóvel em questão foi originalmente ocupado pela empresa Ultra Rápido Gráfica Ltda, por meio de Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODF), com registro no processo administrativo nº 160.000.798/2001.
O Requerente, no entanto, adquiriu os direitos possessórios da empresa em 2013 e desde então mantém a posse do bem de forma regular.
Afirma que, ao pleitear a regularização da propriedade por meio de licitação, a TERRACAP reconheceu a ocupação legítima do imóvel pelo requerente, mas indeferiu o pedido de preferência sob o argumento de ausência de apresentação, dentro do prazo, do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) que conferia posse à empresa cedente.
Narra que, contudo, demonstrou que enfrentou entraves burocráticos para acessar o referido documento, sendo direcionado de forma contraditória entre a TERRACAP e a Secretaria de Desenvolvimento.
Após insistentes tentativas, obteve o documento por meio da COPLI - Comissão Permanente de Licitação, e o juntou aos autos no mesmo dia.
Expõe que, apesar disso, a TERRACAP manteve o indeferimento alegando intempestividade, mesmo reconhecendo a ocupação legítima e a cadeia sucessória.
Sustenta que a negativa se baseia em entraves criados pela própria Administração Pública, violando princípios constitucionais como legalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé objetiva.
Argumenta ainda que o pedido de reconsideração não foi respondido, enquanto o edital foi homologado em favor de outro licitante, o que pode resultar em despejo e danos irreparáveis.
Requer liminar para suspender os efeitos da homologação do item 2 do Edital nº 03/2025, impedindo a escrituração e posse do imóvel por terceiro até decisão final.
No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito de preferência, afastando a alegação de intempestividade; bem como a declaração de sua vitória no certame mediante complementação da oferta.
Ao ID 240838643, o autor incluiu a S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda no polo passivo da lide.
Pleiteia, em sede de emenda à petição inicial, a concessão de medida liminar com o objetivo de suspender a homologação do item 2 do Edital nº 03/2025, bem como qualquer ato decorrente dessa decisão, especialmente a escrituração e a transferência da posse do imóvel em favor de outro licitante.
Requer, ainda, o reconhecimento do seu direito de preferência na aquisição do imóvel; e que seja declarado vencedor do certame, mediante complementação da oferta para igualar ao lance da empresa S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda.
Admitida a emenda, a tutela de urgência requerida pelo autor foi concedida em decisão sob ID 241302354, “para determinar a suspensão dos efeitos da homologação do item 2 do Edital nº 03/2025 da TERRACAP, bem como de quaisquer atos subsequentes, inclusive escrituração e posse em favor da empresa S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda, até ulterior deliberação.”.
A TERRACAP apresentou contestação (ID 243980485).
Sustenta que, conforme cláusulas expressas do edital e da Resolução nº 231/2012 do CONAD, o direito de preferência somente pode ser concedido àqueles que comprovem a ocupação autorizada por meio de documento público reconhecido pela TERRACAP ou por agente público competente, ainda que vencido ou emitido em nome de terceiros, desde que respeitada a cadeia sucessória.
Afirma que o autor não apresentou qualquer documento que comprove a autorização estatal da ocupação, tampouco demonstrou ter participado efetivamente do certame licitatório, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito de preferência.
Aduz que a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado configura descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, além de violar o princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC).
Destaca que a ocupação irregular não pode ser premiada com benefícios licitatórios, sob pena de estimular práticas ilegítimas e contrárias ao interesse público.
Argumenta que a ocupação irregular afasta o direito de preferência na aquisição de imóveis públicos.
Requer a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob os fundamentos de ausência de prova do direito alegado, inexistência de instrumento público autorizador da ocupação e ilegalidade da posse exercida pelo autor, que não participou do certame licitatório.
Ainda, sustenta que o deferimento do pedido implicaria em afronta aos princípios que regem a Administração Pública e o processo licitatório.
No AGI nº 0730319-64.2025.8.07.0000, o efeito suspensivo requerido pela parte agravante foi indeferido (ID 244221581).
A S&H também contestou (ID 244781379).
Sustenta que o requerente, Domingos Pereira Guimarães, ocupa irregularmente imóvel público, sem possuir instrumento estatal autorizador da posse, conforme exigido pelo Edital nº 03/2025 e pela Resolução CONAD nº 231/2012.
Alega que o contrato firmado entre o requerente e a empresa ULTRA RÁPIDO GRÁFICA LTDA é formal e materialmente inválido, pois carece de testemunhas, não possui assinatura daquele e reconhece expressamente que a empresa cedente teve seu incentivo econômico cancelado em 2008, tornando impossível a implantação definitiva no programa PRÓ-DF e a transferência de direitos sobre o imóvel.
Argumenta que, por força contratual e normativa, o imóvel deveria ter retornado ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, sendo nula qualquer cessão de direitos entre particulares.
Além disso, a cláusula contratual entre a empresa pública e a ULTRA RÁPIDO GRÁFICA LTDA veda expressamente a cessão, sublocação ou qualquer transferência do imóvel, sob pena de rescisão.
Assim, a negociação entre particulares é considerada ineficaz perante a Administração Pública e terceiros, inclusive a empresa arrematante S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda, que teria cumprido todos os requisitos legais.
Afirma que o requerente abusou do direito de petição e agiu com má-fé processual ao judicializar matéria já decidida administrativamente, alegando dificuldades para obtenção de documentos que, segundo a TERRACAP, sempre estiveram sob sua responsabilidade.
Alega ainda que o requerente permanece há anos na posse do imóvel, auferindo renda de forma ilegítima, e que sua participação no certame foi uma escolha consciente, assumindo os riscos do processo licitatório.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares para que seja reconhecida a apócrifa da procuração ID 240410833 - pág. 1 e extinto o feito sem exame de mérito; para que seja declarada a ineficácia dos contratos acostados, por ausência de forma e prova, bem como por sua inoponibilidade à Administração e a terceiros, com a declaração de ineficácia dos contratos apresentados, para além da improcedência total dos pedidos iniciais, o reconhecimento da má-fé processual, da ausência de direito à preferência, da regularidade do procedimento licitatório e da legitimidade da arrematação realizada pela empresa requerida.
O autor, na sua manifestação em réplica, reforça os argumentos e pedidos iniciais (ID 246523571).
Em decisão sob ID 246639677, sobre o defeito da procuração juntada pelo autor, a necessidade de regularização da representação processual foi afastada.
Além disso, foi determinada a conclusão dos autos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise, posto que restaram apreciadas e afastadas em decisão sob ID 246639677.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
A controvérsia da lide cinge-se à legalidade do indeferimento do direito de preferência na aquisição de imóvel público por parte de Domingos Pereira Guimarães, em razão da alegada ausência de apresentação tempestiva do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), exigido pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP como condição para reconhecimento da ocupação autorizada.
O autor sustenta, para tanto, que cumpriu todos os requisitos legais e administrativos; enfrentou entraves burocráticos para obter o CDRU, que foi finalmente juntado aos autos no mesmo dia em que o obteve; a negativa da TERRACAP se baseia em obstáculos criados pela própria Administração, violando princípios constitucionais como legalidade, moralidade, impessoalidade e boa-fé objetiva; a homologação do edital em favor de terceiro, sem resposta ao pedido de reconsideração, pode gerar despejo e danos irreparáveis.
Por outro lado, a TERRACAP e a empresa S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda alegam que o autor não apresentou documento público que comprove ocupação autorizada; a ocupação é irregular e não pode gerar direito de preferência; o contrato entre o requerente e a empresa cedente é inválido e ineficaz perante a Administração; a participação no certame foi feita com ciência dos riscos e sem cumprimento das exigências legais.
Portanto, o cerne da controvérsia reside em saber se, diante das circunstâncias alegadas - especialmente os entraves administrativos e a posterior juntada do documento - é possível reconhecer o direito de preferência do autor, afastando a intempestividade e validando sua participação no certame, ou se prevalecem os argumentos da Administração Pública quanto à ausência de autorização estatal e à irregularidade da ocupação.
Visto isso, emerge, da prova documental coligida nestes autos, que, na forma do Edital 03/2025 - TERRACAP (ID 243980492), foi tornada pública a alienação de imóveis de propriedade da Companhia, incluindo terrenos em diversas regiões do Distrito Federal, com destaque para o Residencial das Sucupiras, no Complexo Urbanístico Aldeias do Cerrado.
A licitação foi prevista para ser realizada em 11 de março de 2025, com propostas presenciais ou online, e caução obrigatória até o dia anterior, podendo participar pessoas físicas ou jurídicas, exceto Diretores e Membros de conselhos da TERRACAP e da comissão de licitação.
O edital lista detalhadamente os imóveis, suas características, áreas, valores mínimos, condições de pagamento e destinação urbanística.
Sobre o Residencial das Sucupiras (itens 20 a 42), foram arrolados imóveis residenciais unifamiliares, com possibilidade de aquisição por pessoas físicas ou jurídicas (até 3 unidades por CPF/CNPJ), com taxa de juros reduzida (0,2% ao mês) e prazo de financiamento de até 240 meses.
O edital menciona expressamente que o item 1 está vinculado à ação judicial nº 0703026-02.2024.8.07.0018; e o item 47 à ação nº 0714331-17.2023.8.07.0018.
Para imóveis ocupados, obstruídos ou edificados (listados no Capítulo II, tópico 8), o edital esclarece que serão vendidos nas condições em que se encontram, cabendo ao licitante vencedor a responsabilidade por eventuais negociações, indenizações, regularizações e imissão na posse.
O edital dedica seção específica ao direito de preferência (Capítulo II, item D), sendo regido pelas Resoluções nº 231/2012 e 263/2019 do CONAD/TERRACAP.
Foi consignado, no mesmo edital, que os ocupantes dos imóveis que participarem da licitação e não forem vencedores podem requerer o direito de preferência para adquirir o bem pelo valor da melhor oferta, desde que apresentem requerimento escrito e documentação comprobatória da ocupação em até 5 dias úteis após o certame.
Para imóveis objeto de contratos de concessão de uso ou direito real de uso, o concessionário só terá direito de preferência se não tiver transcorrido mais da metade do prazo original da concessão, respeitado o mínimo de 5 anos de vigência do edital.
Além disso, imóveis cujo direito de preferência já tenha sido reconhecido em processo administrativo específico serão discriminados no edital.
Em complemento, o ocupante deve participar do certame e igualar a proposta de maior valor ofertada.
O reconhecimento do direito depende da existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela TERRACAP, mesmo que vencido ou em nome de terceiros, desde que respeitada a cadeia sucessória.
Não será reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de um item do edital, nem quando o requerimento for feito em associação com terceiros não ocupantes.
Entre ocupantes com instrumentos públicos, prevalece o mais antigo ou, em caso de empate, o que ocupa a maior parte do imóvel.
Em caso de locação comprovada, o direito de preferência é do locatário, desde que legítimo.
Todos os pedidos de direito de preferência são analisados pela COPLI, podendo ser submetidos à Diretoria de Comercialização ou à Diretoria Colegiada em caso de dúvida.
Ademais, veio(ieram) aos autos: 1.
Relatórios detalhando o indeferimento do direito de preferência do autor na aquisição do imóvel SOF/N QD 04 CJ F LT 28, objeto do Edital nº 03/2025, fundamentando que a documentação apresentada não comprovou a ocupação autorizada por instrumento público estatal, conforme exigido pela Resolução CONAD nº 231/2012 e pelo edital.
Reconhecem a ocupação de fato, mas apontam ausência de título legítimo e intempestividade na apresentação do contrato de concessão de direito real de uso (CDRU) (IDs 240840699 e 240840702). 2.
Voto e Decisão da Diretoria Colegiada (Decisão nº 403/2025) ratificando o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo autor, mantendo a decisão da comissão de licitação e a classificação da empresa S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda como vencedora do certame (IDs 240644407, 240840704, 240840703 e 240644404). 3.
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) firmado entre a TERRACAP e a empresa Ultra Rápido Gráfica Ltda, relativamente ao lote em discussão, com previsão de obrigações, vedações à cessão e sublocação, e regras para transferência e regularização da propriedade.
O ajuste prevê a possibilidade de transferência dos direitos, desde que respeitadas as condições e obrigações contratuais e legais (ID 243982153).
Consta que o autor o apresentou à TERRACAP em 04/05/2025. 4.
Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 02/07/2025, formalizando a venda do imóvel pela TERRACAP à S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda, vencedora da licitação, pelo valor de R$ 448.200,00, com financiamento e alienação fiduciária, detalhando obrigações das partes, responsabilidade por tributos e encargos, e condições de desocupação e regularização do imóvel (ID 242582122). 5.
Comunicados da COPLI/TERRACAP aos licitantes, encaminhando decisões administrativas, votos e publicações no DODF sobre o julgamento do recurso administrativo referente ao item 2 do Edital nº 03/2025, confirmando o indeferimento do pedido de preferência do autor e a homologação do resultado em favor da S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda (IDs 240644409 e 240644405). 6.
Recurso administrativo protocolado pelo autor sustentando a legitimidade da posse, a origem regular da ocupação (PRODF), a existência do CDRU e a boa-fé na tentativa de regularização, com apresentação de comprovantes de pagamento de tributos, contas de energia e contratos de manutenção do imóvel (IDs 240840700 e 243982151). 7.
Requerimento de preferência formalizado pelo autor, reiterando o pedido de reconhecimento do benefício, juntando o contrato de concessão e demais documentos comprobatórios da posse e da cadeia sucessória (ID 243982153). 8.
Aviso de homologação e convocação complementar da licitação referente ao Edital nº 03/2025, publicado no DODF, confirmando a S&G Serviços Empresariais e Imobiliários Ltda como vencedora do item (ID 240644406). 9.
Registros de comunicação entre as partes e órgãos públicos sobre aprovação de documentos, andamento do processo licitatório e necessidade de regularização de documentos para habilitação e transferência do imóvel (ID 242582121).
Além disso, infere-se que a Ultra Rápido Gráfica Ltda foi a beneficiária do Programa PRÓ-DF por meio do Contrato NUTRA/PROJU nº 35/2003, assinado em 03/01/2003.
Em 2017, durante análise prévia para implantação definitiva, foi identificada uma certidão de quitação de tributos federais com indícios de falsidade.
Com efeito, a área técnica recomendou o cancelamento do incentivo, acatado pelo COPEP/DF por meio da Resolução nº 205/2018 (ID 243982174).
A Ultra Rápido apresentou recurso alegando boa-fé na apresentação dos documentos; cumprimento das metas do programa; ausência de dolo ou má-fé na suposta falsificação; e regularidade fiscal atual.
O recurso foi considerado tempestivo e passou por diversas análises e manifestações técnicas e jurídicas.
O processo foi sobrestado por decisão do COPEP/DF até a aprovação da Lei nº 6.468/2019, que reformulou o PRÓ-DF.
A Ultra Rápido foi notificada para apresentar documentação complementar e eventual boletim de ocorrência sobre a falsificação.
Após, a Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/SDE) emitiu o Parecer nº 122/2022, concluindo que não houve confirmação oficial da falsidade pela Receita Federal; não foi instaurado inquérito policial.
Dessa forma, a presunção de falsidade não foi suficiente para penalização.
Recomendou-se nova consulta à Receita Federal para confirmação da autenticidade da certidão, com possibilidade da reserva de direito para pedido de transferência de incentivo após julgamento do recurso.
Depois, ou seja, em setembro de 2022, a Ultra Rápido desistiu formalmente do recurso administrativo, ao que solicitou o distrato do contrato com a TERRACAP e a inclusão do imóvel em edital de licitação do programa Desenvolve-DF.
Com tudo isso, está claro que o edital de licitação da Terracap (Edital 03/2025) estabeleceu que a sessão de abertura e recebimento das propostas ocorreria em 11 de março de 2025.
O próprio item editalício previu, de forma expressa, que o direito de preferência dos ocupantes (para aquisição do imóvel pelo valor da melhor oferta) só poderia ser exercido mediante requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória da ocupação, protocolado no prazo de até cinco dias úteis a partir da realização da licitação pública.
Ou seja, considerando que a licitação ocorreu em 11/03/2025, o prazo final para exercício do direito de preferência se encerrou em 18/03/2025.
No caso concreto, a parte autora apresentou o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, necessário ao exercício do direito de preferência, apenas em 04/05/2025.
Portanto, fica claro que o autor não observou o prazo previsto no edital, pois o requerimento foi protocolado quase dois meses após a data limite estabelecida.
Assim, de acordo com as regras do próprio edital, o autor perdeu o direito de preferência para aquisição do imóvel, já que não apresentou o pedido dentro do prazo legalmente estipulado.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO DA TERRACAP.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
FALTA DE DOCUMENTO PÚBLICO AUTORIZADOR DA OCUPAÇÃO.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGÍVEIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença denegatória da segurança para que fosse reconhecido o direito de preferência na aquisição de imóvel público em licitação. 2.
Fatos relevantes. (i) a apelante alega que ocupa o imóvel licitado desde 2017, onde teria realizado benfeitorias; (ii) participou do certame licitatório e sua proposta não foi a vencedora; (iii) protocolizou requerimento para exercício do direito de preferência; (iv) o pedido foi indeferido administrativamente pela ausência de instrumento público autorizador da ocupação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se: (i) a ocupação do imóvel pela impetrante, embora sem autorização formal, seria suficiente para o reconhecimento do direito de preferência; (ii) a ausência do documento exigido pelo edital e pela Resolução n.º 231/2012-CONAD configura vício formal sanável; (iii) o ato administrativo de indeferimento violou os princípios da razoabilidade e da vinculação ao edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão do direito de preferência está condicionada à demonstração de ocupação legítima do imóvel, mediante instrumento público expedido ou reconhecido pela Terracap, conforme previsto no item 12.2.2 do edital de licitação e no art. 5º da Resolução nº 231/2012 do CONAD. 5.
Para fazer jus ao direito de preferência, o ocupante do imóvel objeto da licitação precisa comprovar a satisfação dos seguintes requisitos: (a) ter participado do certame (leilão); (b) apresentar requerimento escrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da realização da licitação; (c) apresentar a autorização para ocupar o imóvel constante em documento público reconhecido pela Terracap; e (d) ofertar preço em igual valor ao da melhor oferta. 6.
A falta do instrumento autorizador da ocupação configura vício substancial, insuscetível de correção.
Não se trata de formalidade sanável (Lei nº 14.133/2021, art. 64, §2º). 7.
A atuação da Administração observou os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da igualdade entre os licitantes.
Não desponta ilegalidade ou abuso de poder.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida. (...) 9. (Acórdão 2020724, 0716061-29.2024.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025) – g.n.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR OS EFEITOS DE EDITAL DE LICITAÇÃO PUBLICADO PELA TERRACAP.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO ESTATAL.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INVIABILIDADE.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade (ou não) da parte agravante obter a sustação dos efeitos do edital de licitação nº 06/2023, publicado pela Terracap, em relação ao imóvel constante no item n. 30, localizado a “AVENIDA BURITI, QD-602 LT 16, RECANTO DAS EMAS/DF”, obstando a imissão da posse do imóvel que ocupa ao licitante vencedor.
II.
A Resolução nº 231/2012 do Conselho de Administração da Terracap determina alguns requisitos para o exercício do direito de preferência em leilão de imóvel público, tais como a apresentação do instrumento público estatal autorizador da ocupação, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a realização do certame.
III.
No caso concreto, a parte agravante admitiu não possuir instrumento público de autorização estatal para ocupação de imóvel público.
Com isso, não apresentou a documentação necessária para o exercício do direito de preferência exigido à sustação dos efeitos decorrentes do edital de licitação nº 06/2023, publicado pela Terracap.
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1860645, 0702145-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024) – g.n.
Depreende-se, no caso vertente, que, embora o autor alegue que enfrentou entraves burocráticos para acessar o documento de concessão, sendo direcionado de forma contraditória entre a TERRACAP e a Secretaria de Desenvolvimento, e que só obteve o documento após insistentes tentativas junto à COPLI, a ele cabia providenciar o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, sobretudo porque negociou, aparentemente, com a concessionária, Ultra Rápido Gráfica Ltda.
Ou seja, o dever de diligência para obtenção do título autorizador é do interessado, não podendo a Administração ser responsabilizada por eventual demora ou dificuldade quando o próprio autor, reitere-se, negou diretamente com a concessionária para obter a posse do imóvel (salvo prova inequívoca de obstáculo insuperável criado pelo Poder Público, o que não se verifica nos autos).
Ademais, para o reconhecimento do direito de preferência, não basta a ocupação de fato ou a alegação de boa-fé. É imprescindível a demonstração da cadeia possessória regular, mediante apresentação do instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela TERRACAP, ainda que vencido ou em nome de terceiros, haja vista a necessidade de respeito a ela (conforme preconiza o art. 5º da Resolução CONAD nº 231/2012).
No caso, não há nos autos contrato celebrado entre o autor e a Ultra Rápido Gráfica Ltda que demonstre, de forma inequívoca, a transferência regular dos direitos possessórios, tampouco há prova de anuência da Administração à cessão, como exige o próprio contrato de concessão e a legislação de regência.
A respeito, a jurisprudência não destoa daquele entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
TERRACAP.
LICITAÇÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONAD 231/2012.
OCUPAÇÃO AUTORIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução n. 231/2012 CONAD, que uniformizou os procedimentos relacionados ao reconhecimento do direito de preferência atribuído aos ocupantes de imóveis públicos em situação irregular, estabelece que “os requerimentos apresentados terão seus deferimentos condicionados à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória” (art. 5º). 2.
No caso, a licença para ocupação da área foi emitida pela Administração Regional a terceiros que não ocupam o polo ativo, do que se concluiu que os autores não possuíam legítima autorização da Administração para utilização da propriedade.
Além disso, os autores não são herdeiros dos ocupantes primitivos do imóvel, o que, de acordo com o edital e a Resolução do CONAD, permitiria a ocupação do bem.
Nesse cenário, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1638213, 0704164-09.2021.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 06/12/2022) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADAS.
LICITAÇÃO.
VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP.
IMPETRANTE QUE SAGROU-SE VENCEDORA DO CERTAME.
DIREITO DE PREFERÊNCIA SUSCITADO POR TERCEIRO LICITANTE.
OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EMPRESA OU ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE.
RESOLUÇÃO Nº 231/2012 DO CONAD.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. […] 3.
A concessão do direito de preferência, pela Administração, ao ocupante de imóvel público submetido à licitação, exige a comprovação de prévia autorização da ocupação, na forma da Resolução do Conselho de Administração da TERRACAP - CONAD nº 231/2012. 4.
O art. 5º da Resolução 231/2012, da CONAD, dispõe que o reconhecimento ao direito de preferência está condicionado unicamente “à existência de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela Terracap, por ela expedido ou emitido por agente público competente para tal ato, ainda que vencido, emitido em nome do ocupante primitivo ou em nome de terceiros, desde que respeitada a sua cadeia sucessória”. 5.
Na hipótese dos autos, não demonstrada a cadeia sucessória, Correta a sentença concessiva da segurança que indeferiu o direito de preferência exercido por terceiro sem a devida comprovação dos requisitos legais. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recursos voluntários e remessa oficial desprovidos. (Acórdão 1343920, 0712041-68.2019.8.07.0018, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2021, publicado no DJe: 09/06/2021) – g.n.
Diante de todo o exposto, a pretensão autoral não comporta acolhimento, notadamente em razão da ausência de apresentação tempestiva do instrumento público autorizador da ocupação, bem como a ausência de demonstração da cadeia sucessória regular, que inviabilizam o reconhecimento do direito de preferência na aquisição do imóvel licitado, nos termos do edital e da Resolução CONAD nº 231/2012; bem como porque o edital da licitação vincula as partes interessadas e a Administração, não cabendo excepcionar suas regras sob pena de violação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios, esses fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (§ 4º, III), pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:16
Outras decisões
-
18/08/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/08/2025 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732808-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Domingos Pereira Guimarães em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e, após emenda à inicial (id. 240838643), também em face de S&G Serviços Empresariais, conforme determinado na decisão anterior.
O autor alega que é possuidor do imóvel situado no SOF Norte, Quadra 04, Conjunto F, Lote 28, cuja posse foi adquirida por meio de cessão de direitos da empresa Ultra Rápido Gráfica Ltda., beneficiária originária do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODF), conforme processo administrativo nº 160.000.798/2001.
Sustenta que, após anos de tentativas administrativas frustradas de regularização, requereu à TERRACAP a inclusão do imóvel em licitação, com o objetivo de exercer o direito de preferência.
A TERRACAP reconheceu a posse do autor, mas indeferiu o pedido de preferência sob o fundamento de ausência, no prazo estipulado, do contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) da empresa cedente.
Afirma que não teve acesso ao documento por entraves burocráticos criados pela própria Administração, que o direcionava de forma contraditória entre a TERRACAP e a Secretaria de Desenvolvimento.
Após insistência, obteve o documento com a COPLI e o juntou ao processo no mesmo dia.
Ainda assim, a TERRACAP indeferiu o pedido por suposta intempestividade.
Alega que o indeferimento é ilegal e fere os princípios da boa-fé, moralidade e impessoalidade, pois a Administração não pode se beneficiar da própria torpeza ao dificultar o acesso ao documento e, em seguida, negar o direito por sua ausência.
Destaca que cumpriu os prazos administrativos e que o processo ainda está em curso, embora o edital já tenha sido homologado em favor de outro licitante, o que pode causar despejo e danos irreparáveis.
Requer, liminarmente, a suspensão da homologação do item 2 do Edital nº 03/2025 e de quaisquer atos decorrentes, como a escrituração e posse em favor do outro licitante.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela demonstração de que o autor é o atual possuidor do imóvel, conforme reconhecido pela própria TERRACAP em vistoria técnica (Relatório nº 2183/2025-NUVIS); e de que a posse originou-se de programa público de desenvolvimento econômico (PRODF), com base em contrato firmado com a empresa Ultra Rápido Gráfica Ltda., conforme documentos anexados.
A Resolução nº 231/2012 – CONAD, que regulamenta o exercício do direito de preferência, prevê que o ocupante poderá requerer o reconhecimento do direito no prazo de cinco dias úteis após a licitação, mediante apresentação de documentos pessoais e comprobatórios da ocupação (arts. 2º e 4º).
A vistoria da TERRACAP confirmou a ocupação pelo autor, o que, nos termos do art. 3º da mesma resolução, é o marco inicial para o reconhecimento do direito de preferência.
A ausência do contrato de CDRU no momento inicial do requerimento, embora relevante, não pode ser imputada, aparentemente, exclusivamente ao autor, diante da afirmação de que houve entraves administrativos para obtenção do documento, o qual estava sob a guarda da própria Administração.
O perigo de dano também está presente, pois a homologação do edital e a adjudicação do imóvel à empresa concorrente, ora a segunda ré, podem resultar na perda da posse pelo autor, com risco de despejo e prejuízos irreparáveis, inclusive à atividade econômica exercida no local.
Por fim, a medida pleiteada não é irreversível, pois visa apenas suspender os efeitos da homologação até o julgamento do mérito, sem causar prejuízo definitivo à Administração ou à empresa concorrente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da homologação do item 2 do Edital nº 03/2025 da TERRACAP, bem como de quaisquer atos subsequentes, inclusive escrituração e posse em favor da empresa S&G Serviços Empresariais, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e o primeiro réu (TERRACAP) para cumprimento.
No mais, recebo a emenda à inicial apresentada no id. 240838643 como petição inicial substitutiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré, inclusive a empresa S&G Serviços Empresariais, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inclua-se a S&G Serviços Empresariais no polo passivo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:25
Outras decisões
-
01/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/06/2025 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731772-91.2025.8.07.0001
Pneulandia Comercial LTDA
Madereira Boa Vista LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 12:00
Processo nº 0710620-27.2025.8.07.0020
Alexandre Oliveira da Silva
Smartfit Escola de Ginastica e Danca S.A...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:57
Processo nº 0707958-11.2025.8.07.0014
Banco Rci Brasil S.A
Wires Pereira de Sousa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:10
Processo nº 0710361-32.2025.8.07.0020
Jose Acreildo de Andrade
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexandre Rocha de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 11:55
Processo nº 0710361-32.2025.8.07.0020
Jose Acreildo de Andrade
Vivo S.A.
Advogado: Alexandre Rocha de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 13:37