TJDFT - 0707146-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707146-54.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ODETE FERNANDES LEMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte autora para que se manifeste na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 16:50:45.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
29/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ODETE FERNANDES LEMES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707146-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE FERNANDES LEMES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se as partes acerca do Ofício de ID nº 243305313, que noticia o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de ID nº 241216192.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707146-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODETE FERNANDES LEMES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No AGI nº 0724475-36.2025.8.07.0000, a tutela antecipatória recursal requerida pela autora, em razão do indeferimento do benefício da justiça gratuita, foi indeferida.
Com efeito, veio aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, id. 241159758.
Assim, recebo a petição inicial sob id. 238498595.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ODETE FERNANDES LEMES em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na petição inicial, a autora trata do pedido de isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de sua aposentadoria, por ser portadora de doença grave (neoplasia maligna).
A autora argumenta que, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que haja outros meios de prova suficientes.
Alega também que a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 garante a isenção da contribuição previdenciária para aposentados com doenças incapacitantes, desde que os proventos não ultrapassem o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, o que se aplica ao seu caso.
Sustenta que preenche os dois requisitos legais para a isenção: é aposentada e portadora de doença grave, conforme comprovado por relatórios médicos e exames.
Requer, portanto, o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/03/2020.
Quanto ao pedido de urgência, a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os descontos mensais de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre seus proventos, alegando que os gastos com saúde ultrapassam 60% de sua renda mensal e que a continuidade das retenções compromete sua subsistência.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Para que seja possível a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que estejam presentes indícios suficientes da verossimilhança do direito alegado, bem como o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida pleiteada.
No presente caso, observa-se que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio solicitando a isenção do imposto de renda.
Nesse sentido, embora a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispense a exigência de laudo médico oficial quando o juiz considerar suficientes as provas constantes nos autos, a documentação médica apresentada não foi submetida à análise administrativa.
Diante disso, impõe-se a necessidade de oportunizar o contraditório, sendo inadequado que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na verificação do cumprimento dos critérios legais para a concessão da isenção tributária.
A respeito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL APOSENTADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL.
VERBA IRREPETÍVEL.
LEI Nº 8.437/1992.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por servidora distrital aposentada contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, que indeferiu tutela provisória de urgência que pleiteava a suspensão liminar dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da isenção de imposto de renda com base em documentos médicos apresentados judicialmente, sem prévia manifestação administrativa, e (ii) a demonstração dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória, como probabilidade do direito e perigo de dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 39, XXXIII do Decreto 3.000/1999, para que haja concessão de isenção do imposto de renda, é necessária a presença de dois requisitos: (i) que o interessado esteja aposentado, reformado ou seja pensionista e (ii) que possua doença grave. 4.
O art. 30 da Lei 9.250/1995, em alteração à legislação relativa ao imposto de renda das pessoas físicas, condiciona a concessão da isenção à comprovação da moléstia por meio de laudo pericial. 5.
Não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios de concessão de isenções tributárias, sob pena de invasão do mérito de decisões interna corporis e violação ao princípio da separação de poderes. 5.1.
Embora a Súmula n. 598 do c.
STJ dispense o laudo oficial na hipótese em que o magistrado considerar suficientes as provas constantes nos autos, no caso, a documentação apresentada não foi sequer submetida ao crivo administrativo, exigindo, assim, necessidade da formação do contraditório e potencial dilação probatória. 6.
A tutela provisória pretendida, por possuir caráter satisfativo e irrepetível, contraria o §3º do art. 300 do CPC e, ainda, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda medidas liminares que esgotem o mérito da ação fazendária. 7.
A parte agravante não demonstrou impacto financeiro significativo causado pela incidência tributária, sobretudo no que diz respeito ao custeio de seu tratamento médico, a justificar a urgência da medida liminar suspensiva postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévia manifestação administrativa e a necessidade de dilação probatória inviabilizam a concessão liminar de isenção tributária, sobretudo ante o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 300 e 995, § único; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.250/1995, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; Acórdão nº 1793786, 0735880-40.2023.8.07.0000, Rel.
Sandra Reves, DJE 28/12/2023; Acórdão nº 1689408, 0701113-73.2023.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, DJE 28/04/2023. (Acórdão 1961420, 0747030-81.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) – g.n.
No caso vertente, não se constata, de forma concreta, a existência de risco de dano.
Para que se justifique a concessão da tutela de urgência, é imprescindível que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estejam demonstrados por elementos objetivos e específicos.
O prejuízo irreparável, neste contexto, somente estaria caracterizado se houvesse comprovação de que os descontos efetuados a título de imposto comprometem a subsistência da autora ou inviabilizam o custeio de seu tratamento de saúde.
No entanto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas sobre a redução de sua renda, sem apresentar provas que evidenciem impacto financeiro relevante decorrente da tributação.
Ressalte-se, ainda, que não foram indicadas nem quantificadas as despesas médicas que supostamente oneram seu orçamento.
Além disso, e como já mencionado anteriormente, a parte autora não apresentou comprovação de que tenha realizado pedido administrativo prévio visando à obtenção da isenção tributária.
Embora tal providência não constitua requisito indispensável para o julgamento do mérito da demanda, trata-se de elemento relevante para a análise da urgência da medida pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, indefiro a tutela provisória reclamada pela parte autora.
Cite-se o réu para que, no prazo de 30 dias (já considerada a dobra do art. 183 do Código de Processo Civil) apresente contestação.
Na ocasião, deverá apontar as provas que pretende produzir.
Após a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:51
Outras decisões
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01/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a ODETE FERNANDES LEMES - CPF: *45.***.*66-00 (REQUERENTE).
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06/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/06/2025 19:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:10
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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