TJDFT - 0708649-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:36
Outras decisões
-
24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REGINA MARIA PIRES FERREIRA MACHADO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de REGINA MARIA PIRES FERREIRA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708649-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis (5955) RECONVINTE: REGINA MARIA PIRES FERREIRA MACHADO, JOAO CARLOS MACHADO, RODRIGO MACHADO, ANA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA, JOSE REYNALDO MACHADO DENUNCIADO A LIDE: FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL, com endereço na Procuradoria-Geral do Distrito Federal – SAUS Quadra 4, Bloco A, Brasília/DF, CEP 70070-939.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por REGINA MARIA PIRES FERREIRA MACHADO E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar tutela jurisdicional contra a exigibilidade da cobrança de ITCMD, tributo que vem sendo exigido pelo Fisco em virtude da pretendida renúncia ao usufruto instituído em relação a 04 (quatro) imóveis: (1) SQN 208, bloco G, apt. 207, Asa Norte, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 69447 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (2) SQN 303, bloco H, apt.
Duplex 510, Asa Norte, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 70032 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (3) SQN 215, bloco C, apt. 606, Asa Norte, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 53468 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; e (4) Quadra 08, conjunto A, lote 08, Sobradinho-DF, registrado sob a matrícula nº 13122 no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 120.592,47 e houve o recolhimento das custas processuais (ID 241217211).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
Na espécie, em juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, verifico haver a presença simultânea dos requisitos necessários para a concessão da liminar vindicada, na medida em que houve o pagamento do ITCMD sobre o usufruto instituído em cartório (ID 241217213), não sendo lícita, a priori, a exigência da mesma exação tributária para a renúncia ao usufruto, consoante entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENÚNCIA DOS USUFRUTUÁRIOS.
EXTINÇÃO DO USUFRUTO.
ITCMD.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra a sentença proferida em mandado de segurança, que julgou procedentes os pedidos da inicial para conceder a segurança e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária dos autores com o Distrito Federal, no que concerne ao débito de ITCMD, derivado do cancelamento/extinção de usufruto de imóvel.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da presente controvérsia reside em verificar se é possível exigir o Imposto de Transmissão Causa Mortis decorrente de cancelamento de usufruto, em razão de renúncia dos usufrutuários.
III.
RAZOES DE DECIDIR 3.
A renúncia dos usufrutuários constitui uma das causas de extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, inciso I, do Código Civil, ocorrendo a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
Não havendo transmissão de direito, inexiste fato gerador do imposto, por ausência de previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 1989211, 0718150-25.2024.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Com base nas razões expendidas, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA e determino a suspensão da exigibilidade do pagamento do ITCMD, que vem sendo exigido pelo Fisco para a renúncia do usufruto instituído em relação a 04 (quatro) imóveis: (1) SQN 208, bloco G, apt. 207, Asa Norte, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 69447 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (2) SQN 303, bloco H, apt.
Duplex 510, Asa Norte, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 70032 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; (3) SQN 215, bloco C, apt. 606, Asa Norte, Brasília-DF, registrado sob a matrícula nº 53468 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF; e (4) Quadra 08, conjunto A, lote 08, Sobradinho-DF, registrado sob a matrícula nº 13122 no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF, autorizando a lavratura de escritura pública de renúncia do usufruto.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo ativo autor, e, no polo passivo, réu.
Além disso, no polo passivo deverá constar o Distrito Federal.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:02
Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707848-97.2025.8.07.0018
Antonio Marcio da Costa Reis
Diretor de Gestao de Pessoal do Cbmdf
Advogado: Leda Maria de Sena Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 08:22
Processo nº 0707848-97.2025.8.07.0018
Antonio Marcio da Costa Reis
Distrito Federal
Advogado: Leda Maria de Sena Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 20:29
Processo nº 0711491-57.2025.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Camp Med Comercio e Industria de Descart...
Advogado: Marcelo Magalhaes Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:26
Processo nº 0701203-98.2025.8.07.0004
Condominio dos Edificios Mississipi e Fi...
Joao Roberto Neto
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:46
Processo nº 0705902-17.2025.8.07.0010
Carlos Augusto Souza Araujo
Advogado: Debora Souza Araujo Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 18:08