TJDFT - 0723061-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): JULIO CESAR COSTA DA SILVA -, Endereço: QNP 17 Conjunto C, Lote 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-703, Telefone: (61) 99278-1888 Decisão com força de mandado de citação e desocupação voluntária Número do Processo: 0723061-91.2025.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Autor: ANTONIO MOTTA DOS SANTOS e outros Réu: JULIO CESAR COSTA DA SILVA DETERMINAÇÕES DETERMINO a citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Cientifique-se a parte ré que após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido de mandado de desocupação compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Ao cumprir o mandado de desocupação voluntária, o oficial de justiça deve citar e instruir a parte ré para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, sob pena de mandado de desocupação forçada.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada por Antônio Motta dos Santos e Eunice Rezende dos Santos em face de Júlio César Costa da Silva.
Alegam os autores que são legítimos proprietários do imóvel situado na QNP 17, Conjunto C, Lote 10, P Norte, Ceilândia/DF, conforme ficha cadastral (ID 243474487) e IPTU (ID 243474489), o qual era objeto de contrato de locação firmado com terceira pessoa (ID 243477151).
Sustentam que, após a saída da locatária, o réu permaneceu no imóvel sem qualquer título jurídico, inclusive expulsando o locatário legítimo da casa dos fundos, e desde maio de 2025 vem se recusando a desocupá-lo, mesmo após notificações extrajudiciais (ID 243477154) e registro de boletim de ocorrência (ID 243477157).
Afirmam que o réu exerce posse irregular sobre ambas as unidades (frente e fundos), impedindo o exercício do direito de propriedade e a percepção de renda mensal de R$ 1.700,00, valor essencial à subsistência dos autores, idosos com 81 e 83 anos.
Alegam ainda histórico de comportamento violento e intimidador do réu.
Requerem, liminarmente, reintegração de posse, com autorização de força policial e arrombamento.
No mérito, os autores requerem o processamento e recebimento da ação de reintegração de posse, com a procedência do pedido para reconhecer e declarar a legítima posse dos autores sobre o imóvel localizado na QNP 17, Conjunto C, Lote 10, Setor P-Norte, Ceilândia Norte/DF, inscrito sob o nº 30647843, determinando-se a reintegração definitiva do bem, bem como condenar o réu pela manutenção ilegítima da posse e pelo esbulho possessório.
Requerem ainda a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos materiais, consistentes na quantia mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) desde maio de 2025 até a efetiva desocupação do imóvel, a título de lucros cessantes, pela impossibilidade de locação das duas unidades (frente e fundos) e consequente perda de renda, a ser apurado em liquidação de sentença, além da condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inicial substitutiva no ID. 244481312.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
As ações possessórias visam proteger a posse do bem contra atos de turbação, esbulho ou ameaça de turbação.
No caso da reintegração de posse, especificamente, o autor deve comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, sem a oitiva da parte contrária, necessário se faz a comprovação pelo autor: (i) da sua posse; (ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Tudo isso, conforme previsto no art. 561 e art. 562 do CPC.
No caso concreto, a posse legítima dos autores está devidamente comprovada por documentos idôneos, como a ficha cadastral do imóvel expedida pelo Governo do Distrito Federal (ID 243474487) e o carnê de IPTU (ID 243474489), ambos em nome da autora Eunice Rezende dos Santos.
Tais documentos constituem justo título e revelam o exercício anterior da posse, preenchendo o requisito do art. 561, inciso I, do CPC.
O esbulho possessório, por sua vez, decorre da conduta do réu, que permaneceu no imóvel após a saída da locatária original, sem qualquer contrato, autorização ou outro título jurídico, inclusive expulsando o legítimo ocupante da unidade dos fundos.
Tal situação está suficientemente comprovada por boletim de ocorrência (ID 243477157) e notificações extrajudiciais (ID 243477154), atendendo ao disposto no inciso II do art. 561 do CPC.
A data do esbulho foi identificada como sendo em maio de 2025, quando os autores tiveram ciência inequívoca da permanência indevida do réu e da recusa expressa em restituir a posse, marco temporal atestado nos documentos e essencial para a caracterização da urgência da medida (art. 561, III, do CPC).
Por fim, a perda da posse é incontroversa, visto que os autores foram totalmente privados do uso e fruição do imóvel, incluindo ambas as unidades, impossibilitando-se a exploração econômica legítima do bem e caracterizando prejuízo direto e continuado, especialmente relevante diante da condição de idosos dos autores, cuja renda locatícia é parte fundamental de sua subsistência (art. 561, IV, do CPC).
Ademais, estão presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se evidencia na robusta prova documental acostada aos autos, demonstrando a titularidade e a posse legítima anterior, bem como a invasão e a ocupação indevida pelo réu.
O perigo de dano também é manifesto, pois a demora no provimento jurisdicional compromete não apenas a renda que sustenta os autores, mas também a sua integridade física e emocional, haja vista o relato consistente sobre o comportamento intimidador do réu.
A medida liminar, portanto, não se trata de ato discricionário, mas de providência devida diante da presença simultânea de todos os pressupostos legais, visando resguardar a posse legítima e prevenir a continuidade do ilícito possessório, bem como evitar agravamento do dano, que, no caso, possui também natureza alimentar, dada a dependência dos autores em relação à renda proveniente da locação do imóvel.
Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel situado na QNP 17, Conjunto C, Lote 10, Setor P Norte, Ceilândia/DF, inscrito sob nº 30647843, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO: Expeço o citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório (desocupação forçada), autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Retifique-se os autos ao procedimento comum, considerando a cumulação de pedidos.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito Fica citado(a) JULIO CESAR COSTA DA SILVA para responder ao processo abaixo: * Número do Processo: 0723061-91.2025.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato do(a) autor(a) serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet.
Não é preciso ir ao fórum.
As audiências serão realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a) interessado(a) para fazer parte do processo.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
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La -
13/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:51
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 18:51
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:26
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 00:47
Recebidos os autos
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26/07/2025 00:47
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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