TJDFT - 0715775-23.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715775-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRAZIELA SOUZA BATISTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora sustentou, na inicial, que não foi observado o prazo decadencial de 180 dias para a expedição da notificação da imposição da penalidade, decorrente de infração de trânsito que teria ocorrido em 28/06/2024.
Conforme se extrai do AIT n.
S003587728, a autora foi autuada em razão da recusa em seu submeter ao teste que permitisse verificar a influência de álcool, nos termos do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, em 28/06/2024, conforme documento de id 227692291.
A autuação ocorreu de forma presencial, o que dispensa o envio de notificação de autuação, nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: declaração de nulidade de processo administrativo de aplicação de multa por infração de trânsito e da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente.2 – Nulidade da autuação por decadência administrativa.
Infração de trânsito.
Na forma do art. 282 § 6º, inciso II e 7º cc. art. 256 inciso III, do CTB, se houver interposição de defesa prévia em face de auto de infração de trânsito, o prazo para expedição da notificação da penalidade é de 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
O autor foi autuado em flagrante em 28/04/2019 (ID 45588875, PÁG. 14) por infração ao art. 165 – A do CTB e foi notificado da autuação em 01/05/2019.
Em 14/06/2019, apresentou defesa prévia no processo administrativo 00113-00017986/2019-15, referente a multa da infração nº Y001481384 (45588875, pág. 06), que, ao fim, não foi acolhida (ID 45588882 - PAG 24).
Seguiu-se a notificação da aplicação da multa em 06/03/2022 (ID 45588882 – pág. 04).
A alteração legislativa do CTB ocorrida com a edição da Lei 14.229/2021, que estabeleceu o termo inicial para expedição da notificação (art. 282, § 6º, inciso II), deve ser aplicada nos processos administrativos em curso, por apresentar tipicamente natureza processual.
Desse modo, a Administração não decaiu do direito de aplicar a penalidade.3 – Infração de trânsito.
Nulidade do auto de infração.
Dupla notificação.
Dispensa.
Autuação em flagrante.
Segundo a jurisprudência do STJ, a notificação, na lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB) é dispensável nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB) (REsp 1805863 / SP Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN).
Conforme documento de ID 45588873, o autor foi autuado em flagrante em 28/04/2019 pela infração ao art. 165, CTB (“Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”).
Suprida, portanto, a primeira notificação.4 – Aplicação da penalidade de multa.
Notificação.
Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ).
O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento. É suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ - PUIL 372).
Ademais, presume-se que os correios trabalham com regularidade (Acórdão 1146340, Relator: CESAR LOYOLA).
As informações constantes no processo e o documento de ID 45588882 – PÁG. 04 informam que, após a notificação da autuação em 01/05/2019, o autor apresentou defesa prévia em 14/06/2019.
O indeferimento da defesa prévia e a aplicação da penalidade Y001481384 foram remetidas por via postal no dia 06/03/2022 para o endereço constante no prontuário do veículo (ID 45588882, PÁG. 22), nos termos do art. 4º da Resolução n. 918/2022 do CONTRAN que estabelece que a notificação da autuação será expedida ao proprietário do veículo, em sintonia com o art. 29 da Resolução n. 619/2016 do CONTRAN.5 – Intimação em processo administrativo.
Inexiste previsão legal para que as notificações de atos praticados no processo administrativo sejam encaminhadas no endereço indicado na defesa prévia.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê que a notificação é enviada para o proprietário do veículo ou infrator, de forma que a ausência de intimação no endereço constante da defesa prévia, não gera qualquer nulidade processual.
Não há demonstração de que o autor requereu a mudança de endereço do veículo.
O autor foi devidamente notificado de todas as etapas para a aplicação da penalidade, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, de modo que a pretensão de nulidade da autuação deve ser respaldada em prova ou indícios fortes de que o ato não corresponde à realidade, sem o qual o pedido é improcedente.
Nesse quadro, não há elementos para desconstituir os atos administrativos.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.6 – Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento (art. 6º, art.55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1705160, 0727944-47.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023.) Quanto à notificação de penalidade, o prazo para que ocorra a sua expedição é de 180 dias, tendo como termo inicial a data da infração ou da conclusão do processo administrativo (na hipótese de ter sido apresentada defesa prévia), nos termos do que prevê o artigo 282, §6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na hipótese dos autos, a infração foi praticada em 28/06/2024 e não houve apresentação de defesa prévia, sendo que a notificação de penalidade foi postada em 11/10/2024 (id 235220242, pág. 14), portanto, dentro do prazo decadencial de 180 dias.
Não se pode olvidar, ainda, que a autora é optante do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), conforme demonstrado ao id 235220242, pág. 17 e não impugnado em réplica pela parte autora, o que dispensa a expedição postal da notificação, tendo em vista que “o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação” (artigo 4º, §6º, da Resolução 931/ CONTRAN).
Não é em outro sentido o entendimento que segue: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ABORDAGEM PESSOAL.
AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade do Auto de Infração nº SA04082056.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) ausência de dupla notificação; (ii) vícios no preenchimento do Auto de Infração de Trânsito (AIT); e (iii) legitimidade do aparelho utilizado na fiscalização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No procedimento de aplicação de multa de trânsito é exigida a notificação do infrator por duas oportunidades, sendo a primeira a notificação da autuação para possibilitar a defesa prévia e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, com possibilidade de interposição de recurso, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ.
Descumprido o procedimento legal, torna-se ilegítima qualquer pretensão punitiva do Estado. 4.
A autuação impugnada foi realizada de forma presencial pela Polícia Militar, em razão de convênio firmado com o Detran/DF, diante da recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB.
Nessa hipótese, afasta-se a necessidade de autuação por remessa postal, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 280 do CTB (ID 71717465). 5.
O auto de infração indica que a infração ocorreu em 12/01/2025 e que o órgão de trânsito encaminhou a notificação de autuação em 20/01/2025, em conformidade com a legislação vigente (ID 71717465). 6.
Quanto à notificação de penalidade, o prazo para sua expedição é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da infração ou da conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 282, §6º, do CTB.
Considerando que a infração ocorreu em 12/01/2025 e não houve comprovação de interposição de defesa prévia no prazo legal, o prazo para a Administração expedir a notificação de penalidade estava em curso na data da prolação da sentença. 7.
Da narrativa autoral extrai-se que o proprietário do veículo é optante do SNE (Sistema de Notificação Eletrônica).
A Resolução do CONTRAN nº 931, de 28/03/2022, ao estabelecer o sistema de notificação eletrônica (SNE), dispõe no art. 4.º, § 6.º: "O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta dias) após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem." A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação, para todos os efeitos legais. 8.
No que se refere ao preenchimento do AIT nº SA04082056 e à legitimidade do equipamento utilizado na abordagem, inexiste qualquer vício legal, procedimental ou outro defeito capaz de invalidar o ato administrativo questionado. 9.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, bastando a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico/pericial para sua caracterização.
No mesmo sentido é a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." 10.
Trata-se de infração de mera conduta, sendo desnecessária a apresentação de informações sobre as especificações técnicas do equipamento de teste de alcoolemia, ou sobre seu funcionamento (Acórdão 1858098, 07141620220248070016, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, julgado em 6/5/2024, publicado no DJE em 15/5/2024). 11.
O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, não apresentada pela recorrente (art. 373, I, do CPC). 12.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a legitimidade do Auto de Infração nº SA04082056, uma vez que o órgão de trânsito atendeu às exigências legais.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula do julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. ___________ Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, I; CTB, arts. 165-A, 280, 282, §6º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência citada: STJ, Súmula 312; TJDFT, Acórdão 1858098, Rel.
SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, julgado em 6/5/2024; Acórdão 1941084, 0744165-37.2024.8.07.0016, Rel.
MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, julgado em 4/11/2024, publicado no DJe em 21/11/2024. (Acórdão 2012678, 0706789-80.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) Ao contrário do que sustentado em réplica, não há que se falar em qualquer nulidade pela ausência da apresentação do processo integral que impôs a sanção à autora, tendo em vista que demonstrada a expedição de notificação de penalidade, bem como a adesão da autora ao SNE, fatos não impugnados.
Na impugnação à contestação, a parte autora trouxe teses que não foram aventadas na inicial.
De toda sorte, não há qualquer mácula no auto de infração, tendo em vista que houve a descrição da infração praticada pela autora, que foi, justamente, sua recusa em se submeter ao exame.
A ausência de indicação do prazo final para a data da apresentação de defesa não macula o auto de infração, mas apenas retiraria o caráter de substituir a notificação postal da autuação.
Contudo, no caso em tela, como já acima narrado, a autora é optante do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), de modo que a expedição da notificação via postal é dispensável.
Tampouco há que se falar em ausência de informações.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (...).
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, extingo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUZA BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:21
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:01
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719178-45.2025.8.07.0001
Zelia Maria Martins Carneiro
Ernandes Oliveira Santos
Advogado: Debora Carneiro Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 12:36
Processo nº 0733554-36.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Maria de F L Conceicao Servicos Administ...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:34
Processo nº 0700420-85.2025.8.07.0011
Fabio Barbura Arantes
Tmb Educacao e Servicos LTDA
Advogado: Rafaelli Moreira Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:04
Processo nº 0711310-95.2025.8.07.0007
Layanne Rebeca Placido da Silva
Feira Hippie de Goiania Administracao De...
Advogado: Adrianno Steve Franco Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 11:42
Processo nº 0714082-52.2025.8.07.0000
Consorcio Lei - Obras Civis
Norte Energia S/A
Advogado: Alice Dias Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:19