TJDFT - 0719178-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EXEQUENTE: ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO EXECUTADO: ERNANDES OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, originado de ação de despejo, no qual litigam as partes em epígrafe.
Intime-se pessoalmente (endereço de ID 238057298), por Oficial de Justiça, o executado para desocupação voluntária do imóvel SCLRN 710, Bloco H, Casa 09, Asa Norte, Brasília/DF, no prazo de 15 dias contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de despejo compulsório nos termos da Lei 8.245/91, artigo 63, § 1º, alínea “b” c/c artigo 9, inciso III.
No mesmo ato, intime-se o executado, para realizar o pagamento do débito apresentado na planilha de ID 248818658, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:24
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:24
Outras decisões
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09/09/2025 18:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO REVEL: ERNANDES OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a autora a apresentar o comprovante das custas processuais referente ao cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:11
Outras decisões
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25/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/08/2025 18:20
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ERNANDES OLIVEIRA SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719178-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ZELIA MARIA MARTINS CARNEIRO REVEL: ERNANDES OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produção de provas, venham os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:13
Outras decisões
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15/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ERNANDES OLIVEIRA SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:31
Outras decisões
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26/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ERNANDES OLIVEIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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