TJDFT - 0722846-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TOKIKO SUGUIURA SATO em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722846-07.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: TOKIKO SUGUIURA SATO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: TOKIKO SUGUIURA SATO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TOKIKO SUGUIURA SATO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 69.476,05 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos) correspondente ao valor retroativo a título de incorporação de GAPED e aos honorários de sucumbência correspondentes à fase de cumprimento de sentença.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 235463350), sustentando excesso de execução, conforme os cálculos elaborados pela sua Gerência de Cálculos (ID 235463352).
No despacho ID 235463353, a Contadoria do executado apontou que a parte autora, ao elaborar seus cálculos, utilizou os Juros com índices divergentes dos aplicados por aquela gerência.
Na decisão de ID 236391302, foram fixados os índices para atualização do crédito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
A Contadoria Judicial acostou a planilha de atualização do crédito ao ID 244454709.
A exequente concordou com a atualização promovida pela Contadoria Judicial, ao passo que o ente público, em ID 246658399, manifestou discordância com os valores apresentados pela parte autora, sob a alegação de que o ordenamento jurídico pátrio veda a incidência de correção monetária sobre correção monetária, assim como a prática do anatocismo (juros sobre juros). É o relato do necessário.
DECIDO.
A premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 246658399), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 236391302, que, a propósito, evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 244454709, consistente em R$ 69.608,91 (sessenta e nove mil seiscentos e oito reais e noventa e um centavos), referente ao crédito principal e ao ressarcimento de custas processuais, e em R$ 6.952,85 (seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 221893784).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) Precatório em nome de TOKIKO SUGUIURA SATO, CPF n. *85.***.*48-04, representada por RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no montante de R$ 69.608,91 (sessenta e nove mil seiscentos e oito reais e noventa e um centavos), referente ao valor principal, correção monetária e juros, e ressarcimento das custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 244454709.
Do valor principal haverá o decote de 10% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no valor de R$ 6.952,85 (seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 244454709.
Defiro o ressarcimento de custas para o Sindicato dos Professores no Distrito Federal (SINPRO-DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-73.
Após o pagamento do requisitório do crédito pertencente ao autor, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:20:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
19/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TOKIKO SUGUIURA SATO em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TOKIKO SUGUIURA SATO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:28
Outras decisões
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20/05/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:05
Deferido em parte o pedido de TOKIKO SUGUIURA SATO - CPF: *34.***.*02-87 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:20
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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07/03/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de TOKIKO SUGUIURA SATO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:18
Deferido o pedido de TOKIKO SUGUIURA SATO - CPF: *34.***.*02-87 (EXEQUENTE).
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30/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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