TJDFT - 0710814-75.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIO VILAS BOAS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Retifiquem-se o valor da causa para R$ 247.108,00.
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem - ID 245476120.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2025 07:38:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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