TJDFT - 0706339-34.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706339-34.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOTA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a AUTORA interpôs recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte RÉ/Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 18:29:23.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706339-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOTA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposta por JOANA DARC MOTA em desfavor de BANCO PAN S.A.
A autora narra, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado, com parcelas a serem deduzidas de seu benefício previdenciário.
Alega, contudo, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais recorrentes em seu benefício, identificados sob a rubrica "RCC (Reserva de Cartão Consignado)", iniciados em dezembro de 2022, no valor de R$ 58,03 mensais, referentes ao "Contrato de Cartão número 2293974125447401222".
Sustenta que não solicitou nem autorizou a contratação de tal serviço, e que a modalidade imposta resulta em uma dívida praticamente impagável, uma vez que os descontos não amortizam o saldo devedor principal.
Afirma ter sido vítima de vício de consentimento, decorrente da falha no dever de informação do banco, que não esclareceu a real natureza do produto contratado.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 4.434,47, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à autora (Id 237181648).
O BANCO PAN S.A., em sua defesa (Id 239336745), argui, em preliminar, a inépcia da inicial pela falta de precisão do vício alegado e a ausência de interesse de agir por falta de prévio acionamento administrativo.
No mérito, defende a total regularidade e legitimidade da contratação.
Argumenta que a autora, de forma livre e consciente, anuiu com a contratação de um cartão de crédito consignado, conforme comprovam o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido, ambos formalizados digitalmente, com captura de geolocalização, selfie e registro de IP (Id’s 239336752).
Aduz que a autora optou por realizar um saque no valor de R$ 1.166,00, o qual foi devidamente creditado em sua conta bancária, o que demonstra o uso do produto.
Esclarece que os descontos em folha correspondem ao pagamento mínimo da fatura, sendo uma característica legal e contratual do produto, e que a quitação integral do saldo devedor pode ser feita a qualquer momento através do pagamento do boleto da fatura, afastando a tese de "dívida impagável".
Alega a inexistência de ato ilícito, falha na prestação de serviços ou vício de consentimento, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, incluindo a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 242936281).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 243115128), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 244076790), enquanto a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Id 245158885.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte ré.
Da ausência de interesse de agir A alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar.
O direito de ação é garantia constitucional incondicionada, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento de demandas, especialmente em se tratando de relações de consumo, nas quais a pretensão resistida se configura com a própria lesão ao direito alegado e a necessidade da tutela jurisdicional para repará-lo.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial, em que pese a redação, permite extrair de forma clara a causa de pedir e o pedido.
A autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de um vício de consentimento por erro substancial, decorrente de uma suposta falha no dever de informação da instituição financeira, o que teria levado à contratação de produto diverso do pretendido.
Tal narrativa é suficiente para delinear os contornos da lide e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, como de fato ocorreu.
Consequentemente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A controvérsia central reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício de consentimento por parte da autora ao contratar o cartão de crédito consignado e se o banco cumpriu com seu dever de informação.
A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é aplicável a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da argumentação da autora reside na alegação de que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro, aderindo a um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que alega ser mais onerosa e de difícil quitação.
O dever de informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Da mesma forma, o artigo 52 do mesmo diploma legal reforça essa exigência para o fornecimento de crédito: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Contudo, da análise detida dos documentos acostados pela instituição financeira ré, não se vislumbra a alegada falha no dever de informação ou a ocorrência de vício de consentimento.
O conjunto probatório demonstra, de forma robusta, que a autora teve ciência inequívoca da natureza do produto que estava contratando.
O documento de Id 239336752 - Pág. 3/7, intitulado "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", é explícito em suas cláusulas.
A cláusula 12, em particular, redigida em caixa alta para destaque, afasta qualquer dúvida sobre a modalidade contratada: TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
A clareza de tal disposição é solar e torna inverossímil a alegação de que a autora acreditava estar firmando um contrato de empréstimo comum.
Adicionalmente, o réu apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (Id 239336752 - Pág. 9/10), documento que cumpre exigência normativa e judicial para essa modalidade de contratação, no qual a autora declara textualmente: Afirmo que contratei um Cartão Benefício Consignado PAN (...) e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão Benefício ensejará a incidência de encargos (...) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.
Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional." A existência de um termo específico para esclarecer as diferenças entre os produtos e as consequências da contratação reforça a diligência do fornecedor em cumprir seu dever de informação.
A validade da manifestação de vontade da autora é corroborada pelo "Dossiê de Contratação" (Id 239336752 - Pág. 16/17), que detalha os passos da formalização digital.
O documento registra a data e hora dos aceites (18 de novembro de 2022), a geolocalização (-15.8211887, -47.9885992), o endereço de IP (179.183.102.166), o modelo do dispositivo utilizado (Samsung SM-A235M) e a captura de uma "selfie" da contratante.
A autora, apesar de impugnar a "selfie" como meio de assinatura, no contexto de uma contratação digital multifatorial, ela serve como um robusto elemento de confirmação de identidade e presença, integrando um conjunto de evidências que conferem segurança e autenticidade ao ato.
A contratação não se baseia apenas na foto, mas em uma sucessão de atos registrados eletronicamente, como o aceite individualizado de cada termo, que, em conjunto, formam uma manifestação de vontade válida.
Além da prova da contratação informada, há evidências concretas do uso do serviço pela autora.
O documento "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN" (Id 239336752 - Pág. 11/15) demonstra que, na mesma data da contratação, a autora solicitou um saque no valor de R$ 1.732,00, a ser creditado na conta de sua titularidade no Banco Caixa Econômica Federal.
O extrato evolutivo de cartões (Id 239336757) e as faturas mensais (Id 239336755) confirmam a ocorrência do saque e o início da cobrança das parcelas.
Essa conduta, solicitar um saque contra o limite do cartão, é incompatível com a alegação de que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, no qual o valor total é liberado de uma só vez.
Ao realizar o saque, a autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado na modalidade de cartão, ratificando tacitamente os termos do contrato.
Quanto à alegação de que a dívida seria "impagável", esta não se sustenta.
O contrato de cartão de crédito, por sua natureza, opera em sistema de crédito rotativo.
O desconto em folha representa o pagamento mínimo da fatura, uma comodidade e garantia para a instituição financeira, prevista contratualmente e autorizada por lei.
As faturas mensais (a exemplo da fatura de Id 239336755 - Pág. 1) são claras ao informar o valor total do débito, o valor do desconto em folha e as opções para pagamento do saldo remanescente via boleto.
A quitação da dívida depende, portanto, da iniciativa do consumidor em pagar valor superior ao mínimo descontado, comportamento esperado em qualquer relação envolvendo cartão de crédito.
A informação sobre o parcelamento do saldo devedor em até 84 parcelas, como consta na fatura de Id 239336755 - Pág. 2, também afasta a ideia de uma dívida "infinita".
O fato de a autora ter mencionado "Consignado" no campo "Produto(s)" do dossiê de contratação (ID 239336752 - Pág. 16) não invalida o negócio, uma vez que o produto "Cartão de Crédito Consignado" pertence à família de produtos consignados.
O que prevalece é o conteúdo dos termos específicos que ela aceitou, os quais, como já exaustivamente analisado, diferenciam de forma cristalina o cartão de crédito do empréstimo.
A divergência numérica apontada pela autora entre o contrato da inicial e o da proposta juntada pelo réu também não procede, pois o número final "756191677-1" (Id 239336745 - Pág. 6) é o número do contrato, enquanto o número "766966384" (Id 239336752 - Pág. 3) é o número da proposta, ambos se referindo à mesma operação, como é praxe em procedimentos bancários.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a validade de tais contratos quando o dever de informação é observado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida em desfavor do banco réu.
O apelante alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sustentando que não obteve informações claras e que pretendia contratar empréstimo consignado.
Contestou, ainda, o contrato apresentado pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação quanto à contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) verificar a validade do contrato e a eventual necessidade de restituição de valores ou compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado quando observado que ao aderente restou assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Constatado, no caso concreto, que as peculiaridades do contrato de adesão a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável encontram-se devidamente esclarecidas no instrumento contratual, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, aliado ao fato de que houve a disponibilização e utilização do valor contratado, não há como ser acolhida a tese de violação ao dever de informação ou a alegação de vício de consentimento suscitadas pela parte autora. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, mostra-se indevida a condenação da instituição financeira ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando atendido o dever de informação ao consumidor. 2.
A assinatura de termo de adesão com cláusulas claras e a efetiva utilização do crédito contratado afastam alegação de vício de consentimento. 3.
A mera discordância do consumidor com os termos pactuados, após o uso do serviço, não implica nulidade contratual ou direito à restituição de valores e indenização por danos morais. (Acórdão 2027716, 0717619-63.2024.8.07.0009, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.) Portanto, diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo réu, que demonstra a ciência e a anuência da autora com todos os termos da contratação, bem como a efetiva utilização do crédito disponibilizado, não há como acolher a tese de vício de consentimento.
A contratação foi regular e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem do exercício regular de um direito do credor, previsto em contrato válido.
Consequentemente, por não se vislumbrar a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nem para a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal (Id 237181648).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706339-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC MOTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:19
Outras decisões
-
04/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:26
Outras decisões
-
16/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:42
Outras decisões
-
26/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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