TJDFT - 0716768-54.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716768-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: B.
S.
D.
C.
OFENSOR: JEILSON FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da requerente B.
S.
D.
C. visando o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Aduz a requerente, em suma, que o representado utiliza indevidamente o nome da requerente para movimentar atividades empresariais em duas empresas e que o mesmo deixou de arcar com despesas domésticas (ID 244767725).
Instado o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (ID 245444631). É o relato do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 31/07/2025, este Juízo indeferiu as medidas protetivas consistentes na proibição temporária para a celebração de atos e contratos e de suspensão das procurações conferidas pela requerente ao representado.
Naquela oportunidade, pontuou-se a ausência de elementos mínimos que embasassem o pedido da requerente (ID 244735461).
A requerente, então, por meio da sua defesa constituída, requereu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o representado utiliza indevidamente o nome da requerente para movimentar atividades empresariais em duas empresas.
Acrescentou, ainda, que o representado deixou de arcar com despesas domésticas e que a família enfrenta situação de superendividamento.
Por fim, pugnou: pela fixação de alimentos provisórios em favor da requerente e de seus dependentes, deferimento das medidas protetivas de proibição temporária para a celebração de atos e contratos e de suspensão das procurações conferidas pela requerente ao representado; determinação para que o representado preste contas detalhadas dos contratos em curso firmados em nome das empresas registradas em nome da requerente; que o representado seja proibido de realizar publicações, contratações ou manifestações em nome das empresas vinculadas à requerente; que seja oficiado a OAB/DF para apuração de eventual infração disciplinar praticada pela advogada Taynara Miranda Moura, OAB/DF 69.388, em decorrência de patrocínio infiel (ID 244767725).
Pois bem, embora se reconheça a importância da proteção à integridade física e psíquica da mulher nos termos da Lei n. 11.340/2006, a concessão de medidas protetivas de urgência demanda demonstração concreta de situação atual de risco, associada a indícios mínimos de condutas que revelem qualquer forma de subjugação baseada em gênero.
Ademais, o rito da medida protetiva de urgência é peculiar visto que decidido em sede de cognição sumária, sem que a parte contrária seja ouvida.
Embora a legislação admita a apreciação célere e até mesmo inaudita altera pars, tal possibilidade não autoriza a concessão de medidas gravosas sem a demonstração, ainda que indiciária, de fatos concretos que indiquem a efetiva necessidade da intervenção judicial.
No caso, verifica-se que há diversas ações judiciais na área cível que envolvem as partes, bem como as empresas citadas, necessitando os fatos serem melhor esclarecidos.
Ademais a requerente não forneceu cópia das supostas procurações nem mesmo indicou o cartório no qual foram expedidas. À míngua de elementos concretos que autorizem a concessão da medida requerida, bem como para evitar decisões conflitantes, inclusive que venham a prejudicar credores, indefiro o pedido de suspensão das procurações, proibição temporária para a celebração de contratos e prestação de contas, devendo a matéria ser discutida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no juízo competente.
Em relação ao pedido de alimentos provisórios, entendo que este juízo não tem, no contexto indicado, competência para apreciá-lo.
Com efeito, é possível em contexto de violência doméstica e ainda de urgência, o deferimento de alimentos para a vítima, nos termos do art. 22, V, da lei n.º 11340/06.
Contudo, não basta apenas o contexto de violência doméstica para o deferimento, mas também a urgência extrema, aquela que sequer pode aguardar o ajuizamento da ação de alimentos no juízo de família.
A urgência extrema não foi demonstrada.
Ademais, a requerente pleiteia alimentos provisórios para seus quatro filhos, sendo que este Juízo é incompetente para deferir medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da requerente B.
S.
D.
C., assim como indefiro todos os demais pedidos pleiteados no ID 244767725.
Intimem-se. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:29
Indeferido o pedido de #Oculto#
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08/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:01
Não concedida a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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31/07/2025 12:43
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CÍVEL (15309) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
-
31/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
31/07/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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