TJDFT - 0775148-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775148-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON DIEGO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para retirar a anotação de "Juízo 100% digital", uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (da parte e de seu advogado), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
A parte autora alega ser proprietária do veículo Marca/Modelo: I/VW TIGUAN ALLSPACE CL Placa: QUZ5D23 e Renavam: *12.***.*60-23, registrado no Estado de São Paulo.
Esclarece que, na semana do dia 17 de dezembro de 2024, foi surpreendido ao olhar seu aplicativo da Carteira Digital de Trânsito e se deparar com duas infrações supostamente praticadas no Distrito Federal (nº KK01684876 e nº CC00507847), contudo, nega a autoria delas.
Sustenta que se trata de um caso clássico clonagem veicular.
Requer (pedido da alínea "A" da peça inicial) a "Concessão da Medida Liminar pleiteada com fulcro no art. 294 do CPC/2015 e seguintes, com expedição de ofício ao Órgão Competente, (DETRAN-DF) a fim de suspender os efeitos dos AIT’s n.
KK01684876 e CC00507847, bem como sejam inexigíveis os débitos das multas, até o julgamento final do feito". É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Mister ressaltar, ainda, que a tutela provisória antecipada foi instituída para abreviar o momento do recebimento do direito pelo seu titular, que o recebe antes da decisão de mérito ou sentença, ou seja, antes dos percalços que todo processo está sujeito a passar durante sua tramitação, isto é, trata-se da antecipação do próprio mérito do pedido principal ou de um dos seus efeitos.
No caso em tela, neste juízo de cognição sumária, entendo que há indícios suficientes de clonagem da placa do veículo do autor, presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Os diversos documentos juntados aos autos, notadamente os comprovantes de estacionamento e o controle de acesso ao condomínio do autor, indicam que nos dias em que as infrações foram cometidas (17/12/2024 e 18/12/2024) o veículo de propriedade do requerente estava no município de São Bernardo do Campo/SP, tornando materialmente impossível a prática das infrações registradas no Distrito Federal.
Quanto ao periculum in mora, decorre do risco de o autor ter suspenso o seu direito de dirigir, em razão do acúmulo de pontos decorrentes das infrações a ele imputadas.
Nesse contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos Autos de Infração nº KK01684876 e nº CC00507847, inclusive a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos referidos AITs.
Intime-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento da ordem emanada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
04/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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