TJDFT - 0705861-62.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:28
Outras decisões
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26/08/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 11:39
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:49
Indeferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (AUTOR)
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14/08/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:36
Indeferido o pedido de EDUARDO ROMAO BATISTA - CPF: *52.***.*57-34 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705861-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ROMAO BATISTA REQUERIDO: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por EDUARDO ROMAO BATISTA contra ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA BOENA DE OLIVEIRA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é credor da requerida na quantia de R$7.040,78, referente à prestação de serviços advocatícios.
Em audiência conciliatória, a parte requerida compareceu e, apesar de devidamente intimada acerca do prazo para oferecimento de contestação escrita e documentos, deixou transcorrer o prazo concedido para contestar.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor juntou diversos documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não apresentou contestação escrita.
Ressalte-se que, embora o contrato de honorários não tenha sido assinado pela parte contratante, tal circunstância não afasta, por si só, a obrigação de pagamento, tendo em vista que o autor comprovou documentalmente a efetiva prestação dos serviços advocatícios e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia.
Contudo, no tocante aos juros contratuais de 20%, a pretensão não merece prosperar, porquanto inexiste nos autos prova suficiente de que a requerida tenha expressamente concordado com a incidência de tais encargos, o que demanda demonstração clara e específica da anuência do devedor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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01/07/2025 08:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*69-00 (REQUERIDO) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/06/2025 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:48
Outras decisões
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14/05/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/04/2025 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/04/2025 12:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:04
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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28/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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