TJDFT - 0719366-20.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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08/09/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 03:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:50
Suscitado Conflito de Competência
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01/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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01/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 08:34
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719366-20.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: STELLA DOS SANTOS RODRIGUES KRAUSE QUERELADO: MARILZA EIRAS COELHO DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: STELLA DOS SANTOS RODRIGUES KRAUSE em face de MARILZA EIRAS COELHO DE ARAUJO, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 139 e 140, do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pelo declínio do feito a umas das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, visto que o quantum de pena dos crimes imputados pela querelante à querelada não se enquadram no requisito formal do artigo 61 da lei 9.099/95 para atrair a competência do Juizado Especial Criminal, pois os incisos III e IV do artigo 141 do Código Penal que são imputados nos pedidos aumenta a pena dos crimes, ultrapassando a condição formal posta pelo diploma legal para o Juizado Especial Criminal.
Decido.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Ademais, o fato se enquadra nas hipóteses de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP, de forma que a(s) pena(s) cominada(s) deve(m) ser aumentada(s) em 1/3 (um terço).
Nesse sentido, os crimes de difamação (art. 139 do Código Penal) e injúria (art. 140 do CP), com as causas de aumento de pena previstas nos artigos 141, III e IV do CP, resultam em penas que ultrapassam o limite de dois anos de detenção, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Nesses casos, a competência para julgamento será do juízo criminal comum.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, SEM ANALISAR OS FATOS, PRESSUPOSTOS e REQUISITOS da queixa-crime, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2025 17:34:50.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:21
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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