TJDFT - 0706677-08.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706677-08.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA GORETTI LOPES NERES DE SANTANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, por meio da qual o Distrito Federal em que aponta a existência de coisa julgada, violação do Art. 534 do Código de Processo Civil, prejudicialidade externa, inexigibilidade da obrigação, incorreção na aplicação da taxa SELIC (anatocismo) e excesso de execução (Id 240539472).
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no Id 246785173, se pronunciando em questões não levantadas e deixando de se pronunciar acerca da coisa julgada impugnada. É a exposição.
DECIDO.
Da coisa julgada Emerge do contido na peça impugnatória que o demandante figurou como autor nos autos do processo n. 0727533-43.2018.8.07.0016, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a implementação da derradeira parcela de reajuste escalonado dos vencimentos com fundamento na lei distrital correspondente à categoria funcional à qual pertencia e, via de consequência, o recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação integral do retromencionado reajuste.
O pedido manejado no bojo do indigitado processo foi julgado improcedente, tendo a sentença sido mantida em sede recursal.
Cediço que o ajuizamento de ação coletiva não enseja o reconhecimento de litispendência em face de ação individual.
No entanto, em consonância com o que disciplina o Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a extensão dos efeitos da demanda coletiva não se prestará a beneficiar o autor de demanda individual se esta não tiver sido suspensa.
Outro não é, senão, o entendimento prevalecente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como adiante se vê: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Ademais, no caso concreto, a propositura da ação coletiva se deu em momento anterior à propositura da ação individual, do que sobressai a própria opção do então demandante em não aderir à coisa julgada advinda do processo coletivo. É dizer, a propositura da ação individual, quando já em trâmite a ação coletiva, torna inequívoco o desinteresse do embargante de se valer do título coletivo, tornando desnecessário, inclusive, qualquer cientificação no bojo da ação individual sobre a deflagração da ação coletiva, quando repise-se, esta já havia sido proposta em momento anterior.
Conforme entendimento exarado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça “Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural.” (STJ - AgInt no REsp: 1926280 RN 2021/0067601-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Neste trilhar, não tendo o exequente comprovado atender ao preceito elencado no dispositivo legal referenciado nas linhas precedentes, passível de lhe assegurar a contemplação do título executivo constituído em ação coletiva, evidenciada está a ocorrência da coisa julgada de decisão que lhe foi desfavorável, que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença de ação coletiva.
Desse modo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da indigitada verba deve ficar suspensa.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:18:23.
Assinado digitalmente, nesta data. -
21/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Outras decisões
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28/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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