TJDFT - 0709003-65.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709003-65.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME DECISÃO A parte exequente comunicou a ocorrência do distrato e liquidação extrajudicial da empresa executada (ids. 239138082 e ss.).
Assim, discute-se a viabilidade de redirecionamento da presente execução em face do antigo sócio da executada, na condição de sucessor responsável pelo adimplemento das obrigações assumidas pela extinta empresa, no limite dos valores recebidos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O pedido comporta deferimento, por se tratar de autêntico caso de responsabilidade por sucessão, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
Quanto à responsabilidade dos antigos sócios pelas obrigações assumidas pela extinta sociedade empresarial, preconiza o Código Civil, em seu art. 1.110: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Guardadas as devidas proporções, a liquidação e extinção da sociedade empresarial pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, inclusive quanto ao procedimento de sucessão dos ativos e passivos de seu patrimônio, até o limite do valor recebido por cada um dos sucessores.
Em um cenário ideal, todos os haveres da sociedade a ser extinta devem ser objeto de apuração em seu procedimento de liquidação.
Porém, remanescendo créditos não satisfeitos após a extinção da sociedade, estes ainda podem ser exigidos dos antigos sócios, até o limite do acréscimo patrimonial por eles auferido na partilha realizada durante o procedimento de liquidação.
Entretanto, para que seja viável a sucessão processual da empresa extinta por seus antigos sócios em uma demanda judicial já em curso, faz-se imperativo que a extinção tenha ocorrido após o seu ajuizamento, sendo também necessária a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.
Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1710236, 07067864720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, há indícios de que o então sócio-administrador teria recebido valores decorrentes da mencionada liquidação, proporcionais às suas cotas sociais.
Tal informação conta do próprio instrumento de distrato social registrado perante a Junta Comercial competente, cuja cláusula segunda assim dispõe (id. 239138084): Cláusula Segunda - Procedida a liquidação, o sócio recebe, neste ato, por saldo de seus haveres, o valor correspondente ao de suas quotas.
Ainda, no instrumento contratual há disposição expressa de que a responsabilidade por passivos porventura supervenientes ficariam a cargo do então sócio-administrador: Cláusula Quarta - A responsabilidade pelo ativo e passivos porventura supervenientes, fica a cargo de CLAUDIO SILVA E SOUSA, que se compromete, também, manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora extinta.
Além disso, da análise do instrumento de distrato, infere-se que a extinção da sociedade empresarial foi registrada na Junta Comercial na data de 27/10/2020 - posterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda.
Pelo exposto, comprovada a responsabilidade material e processual por sucessão quanto à dívida cobrada no presente feito executório, determino o redirecionamento da presente execução em face do antigo sócio da sociedade empresarial executada, Sr.
CLAUDIO SILVA E SANTOS (CPF: *84.***.*51-00). À Secretaria: 1.
Inclua-se o antigo sócio e co-executado no polo passivo do presente feito. 2.
Intime-se a parte exequente para que apresente a qualificação completa do co-executado, indicando o endereço onde este possa ser citado, e junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o cumprimento dos itens supra, cite-se o executado, via Oficial de Justiça no endereço a ser indicado pela parte exequente, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da intimação, efetue o pagamento da dívida, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sendo responsável no limite dos valores recebidos por força da liquidação da empresa executada. 4.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 5.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:19
Outras decisões
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12/06/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:57
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:16
Determinado o arquivamento
-
05/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/01/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/10/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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26/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:19
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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08/05/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/04/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de NOVADELI COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:13
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:24
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 12:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/07/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2021 09:18
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
07/07/2021 07:26
Recebidos os autos
-
07/07/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:45
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:51
Recebidos os autos
-
15/04/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 22:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2020 15:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 09:39
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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