TJDFT - 0738335-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:10
Outras decisões
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO ISOTON em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE GOETTEMS em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738335-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MAURI RICARDO REFFATTI, DANIEL VICENTE GOETTEMS, MARCIO LUCIANO ISOTON EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DESPACHO A fim de viabilizar o pedido de cumprimento provisório de sentença, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o valor do débito, apresentando planilha detalhada e atualizada, na forma estabelecida pelo art. 524 do CPC, tendo em vista a divergência existente entre o valor atualizado da causa indicado na planilha apresentada (R$ 8.492.818,26 - ID 246018737) e a quantia apontada na petição de ID 246018728 (R$ 8.470.794,20).
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE GOETTEMS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO LUCIANO ISOTON em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738335-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURI RICARDO REFFATTI, DANIEL VICENTE GOETTEMS, MARCIO LUCIANO ISOTON EXECUTADO: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA, RIMI HARADA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que retifique a classe processual, eis que se trata de cumprimento provisório de sentença, nos termos da petição de ID 243605256.
Ainda, atualizem-se os registros processuais, com o cadastramento dos patronos de ambas as partes.
Anote-se e observe-se a intervenção do Ministério Público, diante da presença de incapaz na polaridade passiva da demanda.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por DANIEL VICENTE GOETTEMS, MAURI RICARDO REFFATTI e MÁRCIO LUCIANO ISOTON, objetivando a execução de honorários sucumbenciais, estabelecidos em julgamento da ação processada nos autos de nº 0005537-46.2016.8.07.0001.
A fim de viabilizar o pedido em comento, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a planilha detalhada e atualizada do débito, na forma estabelecida pelo art. 524 do CPC, devendo tal demonstrativo ser elaborado, preferencialmente, pelo modelo disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos).
Caso venha a transcorrer in albis o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 12:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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