TJDFT - 0719008-67.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 20:56
Extinto o processo por negligência das partes
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01/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 14:49
Decorrido prazo de MARIA MARCELA SILVA DE PAIVA - CPF: *50.***.*94-75 (AUTOR) em 27/06/2025.
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA MARCELA SILVA DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719008-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARCELA SILVA DE PAIVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a procuração apresentada ao ID 239618436 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ostenta assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Sendo assim, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO, OAB/GO n° 58652, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Intime-se, ainda, a parte autora para informar se teria registrado boletim de ocorrência policial noticiando os fatos descritos nos autos.
Deverá a parte autora colacionar aos autos a proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito discutido nos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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