TJDFT - 0706694-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706694-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de Id 247006933, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a aplicação da taxa de juros da poupança até 08.12.2021 e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Em síntese, afirma o embargante que a decisão se revela omissa ao não ter analisado os seguintes pontos alegados como excesso de execução: (i) a incorreta consideração das progressões verticais e horizontais da parte exequente ao longo do período de execução; (ii) a não observância do Tema 905 do STJ, que determina que os juros de mora devem observar o índice da caderneta de poupança; (iii) a aplicação do IPCA-E durante todo o período, em descompasso com a EC 113/2021.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente afirma que a decisão de Id 247006933 se mostraria omissa em sua fundamentação, por não ter enfrentado adequadamente os pontos relativos à evolução funcional da servidora, à aplicação do Tema 905 do STJ e ao uso do IPCA-E em desconformidade com a EC 113/21.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca-se a integração do julgado sob a alegação de que teria havido omissão quanto aos argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente no tocante às progressões funcionais consideradas nos cálculos da parte exequente.
A despeito das alegações do embargante, observa-se que a maioria das teses foi expressamente enfrentada pela decisão embargada.
A questão do Tema 905 do STJ foi implicitamente abordada, ao se reconhecer a taxa de juros da poupança como aplicável até 08.12.2021.
Da mesma forma, a decisão trata de forma clara da metodologia correta de aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da SELIC a partir de dezembro de 2021, nos exatos termos da EC 113/21.
Logo, não há omissão nesses dois pontos.
Contudo, quanto ao ponto específico das progressões verticais e horizontais, depreende-se dos autos que o embargante sustentou que os cálculos da exequente consideraram de forma incorreta o nível funcional mais recente durante todo o período de execução, desconsiderando sua evolução na carreira, que se iniciou em I1AQ3 (2015) e chegou a K1AQ5 (2021), o que resultaria em excesso de execução.
Sobre esse ponto, a decisão embargada não se manifestou de forma específica.
Dessa feita, constata-se omissão parcial na decisão quanto à análise desse ponto autônomo e potencialmente relevante, sendo cabível a complementação do julgado para verificar eventual necessidade de correção nos cálculos apresentados.
No particular, assiste razão à manifestação apresentada pelo recorrente.
Com efeito, a atualização apresentada pela parte autora não considerou o reajuste correspondente da progressão vertical/ horizontal informado pela Secretaria de Educação, afetando assim tanto o cálculo do reajuste do vencimento quantos seus reflexos.
Com efeito, compulsando-se a planilha de cálculo apresentada pelo Distrito Federal, observa-se que os valores históricos retratados naquela ocasião refletem as informações contidas nas fichas financeiras da parte credora e nas informações funcionais, sendo necessário que se reconheça o limite do valor devido considerando a data de implantação do reajuste, ao que merecem acolhimento neste particular. À vista do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da evolução funcional da parte exequente nos cálculos apresentados e, desse modo, promovo a retificação do dispositivo da decisão recorrida que passará a conter as seguintes diretrizes: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para determinar que os valores históricos a serem atualizados sejam aqueles elencados no cálculo apresentado pela parte executada, bem como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Realizado o depósito judicial, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
Prossiga-se nos demais termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 16:58:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/09/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706694-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, por meio da qual o Distrito Federal se insurge contra a justiça gratuita concedida à parte exequente, além de afirmar a inobservância do Art. 534 do Código de Processo Civil, existência de prejudicialidade externa, inexigibilidade do título, excesso de execução e ausência de valor incontroverso (Id 242939750).
Oportunizado o contraditório, pronunciou-se a parte exequente no Id 246357518. É a exposição.
DECIDO.
Da Impugnação à Justiça Gratuita De início, observa-se que o demandado se insurge contra a justiça gratuita concedida à parte exequente.
A insurgência, contudo, não prospera.
Isto, pois, a benesse em comento foi concedida à parte exequente com respaldo na prova documental que instrui a demanda, da qual é possível inferir que a ela não subsistem condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Há que se destacar que o print de contracheque acostado à impugnação apenas demonstra que a demandante percebe valor líquido de R$ 7.642,44 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Saliente-se para além dos valores de remuneração, o Distrito Federal não trouxe qualquer outro elemento que viabilizasse a obtenção de conclusão diversa, de modo que a irresignação não deve ser acolhida.
Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Da Prejudicialidade Externa e da Inexigibilidade do Título Sem prejuízo das alegações apresentadas pelas partes, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, quanto à discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título, verifica-se que o executado sustenta que a hipótese trazida a julgamento se amolda àquela abarcada pela decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 864, o qual assim dispôs: (...) “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Não obstante o que restou assentado por ocasião daquele julgamento, a casuística retratada nos autos corresponde a cumprimento de sentença coletiva na qual houve o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em benefício de todos os servidores contemplados pelo título executivo.
E, ao quanto posto, não emerge do pronunciamento judicial, que dá respaldo à presente ação executiva, que tenha havido alguma espécie de delimitação ou condicionamento do pagamento da parcela reconhecida como devida a eventual existência de dotação orçamentária.
Logo, a irresignação ora externada deveria ter sido suscitada por ocasião da fase de conhecimento, não se cedendo espaço para tão somente na fase de cumprimento de sentença impor-se limitações não contempladas no título executivo. (In)observância do Art. 534 do CPC (exceptio declinatoria quanti) No particular, assevera que a autora teria apresentado cálculos genéricos e, por isso, a legislação de regência não teria sido adequadamente observada.
Da análise dos autos, pode-se observar, contudo, que os cálculos de Id 237525073 atende de forma satisfatória o preceito normado no Art. 534 do Código de Processo Civil.
Logo, não há violação ao direito de defesa, haja vista que os elementos encontrados no referido documento se revelam suficientes para o atendimento das prescrições do aludido dispositivo legal.
Assim, REJEITO a alegação.
Do excesso de execução e inconstitucionalidade do Art. 22, §1°, da Res. n. 303/2019 No que versa sobre a taxa SELIC, é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ademais, não há o que se cogitar a inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se que a sobredita resolução tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com as atribuições constitucionalmente conferidas ao CNJ, ao atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
Assim, as normas mencionadas apenas elucidam o método que deve ser adotado pelas contadorias judiciais na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.
Nesse contexto, por se tratar de débito em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A partir de 8 de dezembro de 2021, o valor devido deverá ser atualizado conforme Emenda Constitucional n. 113, portanto, pela taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, tendo em vista sua natureza dúplice.
Da Ausência de valor incontroverso Na impugnação apresentada, a Fazenda Pública questiona exclusivamente a forma de aplicação da taxa SELIC e a constitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Essa insurgência implica o reconhecimento, ainda que tácito, de valor devido conforme os critérios por ela sustentados.
Por mais que se invoque o princípio da eventualidade para justificar a tese de excesso de execução, não é possível afastar esse reconhecimento.
A defesa subsidiária, ao admitir um critério alternativo de cálculo, evidencia a concordância com parte da obrigação.
Dessa forma, fica demonstrada a existência de valor incontroverso, que autoriza o prosseguimento da execução, com o levantamento dos valores condicionado ao trânsito em julgado, nos termos da sistemática constitucional.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente para assegurar que a taxa de juros aplicada antes da SELIC deve corresponder à taxa de poupança, bem como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelo exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido em conformidade com o disposto nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Realizado o depósito judicial, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 23:14:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:02
Outras decisões
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29/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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