TJDFT - 0769940-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769940-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUNEIA MARTINS DE SOUZA, ANTONIO RENAN DE SOUZA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, por meio do qual pretende os autores pretendem que seja determinado ao DETRAN/DF proceder à transferência da pontuação referente às infrações descritas para a Carteira Nacional de Habilitação do Sr.
Antônio Renan (2º autor), até o julgamento final da demanda.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, a partir da análise dos documentos juntados, tenho por demonstrada, em parte, a plausibilidade do direito.
Consta nos autos comprovante de viagem da primeira autora ao Canadá, e-mails de passagens aéreas, referentes ao período de cometimento das infrações nº KK01638657, KK01638675, KK01637412, KK01646468, KK01718989 e CC00526953.
No que se refere à infração nº KK01623804, o comprovante de viagem por aplicativo de transporte, juntado aos autos, corrobora a alegação de incompatibilidade de horários.
Já em relação ao auto nº KK01533345, a parte apenas afirma que demonstrará sua ausência de responsabilidade por meio de prova testemunhal, se necessário, não havendo, por ora, elementos suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, pois a 1ª requerente poderá ter suspensa a sua CNH, mesmo sem ter cometido as infrações.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao DETRAN/DF: a transferência das multas e pontuações administrativas decorrentes dos autos de infração de nºs KK01638657, KK01638675, KK01637412, KK01646468, KK01718989, CC00526953 e KK01623804 da 1ª requerente (CLAUNEIA MARTINS DE SOUZA, CPF: *08.***.*23-06) para o 2ª requerente (ANTONIO RENAN DE SOUZA DA COSTA, CPF: *27.***.*20-70); Intimem-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Departamento de Trânsito do Distrito Federal para o cumprimento da ordem emanada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça e tramitação “100% digital” por ausência de requerimento e autorização para uso dos dados pessoais, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29/2021.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:01
Concedida em parte a tutela provisória
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01/08/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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