TJDFT - 0747543-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:28
Outras decisões
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08/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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21/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0747543-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fábio Rodrigues da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário desde sua cessação em 30/09/19 até a concessão do auxílio-acidente em 06/12/23, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho em 09/04/18 consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica judicial em 17/02/25.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise da prova pericial a que se submeteu o segurado ora autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o réu já havia concedido anteriormente na via administrativa o auxílio-doença acidentário de 04/06/18 a 20/06/18, de 26/07/18 a 30/09/18, de 04/01/19 a 11/03/19, e de 28/03/19 a 30/09/19 e o auxílio-acidente desde 06/12/23.
Some-se a tanto que a perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial ressalta ter persistido incapacidade laboral desde o fato até a concessão do auxílio-acidente em 06/12/23, em razão da subsequente redução da capacidade laboral diante da consolidação das lesões para o exercício da atividade habitual, de modo que se impõe reconhecer a necessidade de fruição do auxílio-doença acidentário desde sua cessação, em 30/09/19, até o início do auxílio-acidente, ou seja, até 05/12/23.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o auxílio-doença acidentário de 30/09/19 a 05/12/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:33
Outras decisões
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07/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/04/2025 19:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de laudo
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:21
Juntada de carta
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06/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:21
Outras decisões
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06/12/2024 16:21
Nomeado perito
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04/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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