TJDFT - 0718577-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718577-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILTON MENEZES MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Milton Menezes Machado em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, alegando, em síntese, que foi autuado em 03/09/2022 por recusa ao teste do etilômetro (art. 165-A do CTB), mas o auto de infração não teria observado exigências formais, como a indicação da marca, modelo e número de série do aparelho, em desacordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT).
Sustenta, ainda, que não teve acesso integral aos autos administrativos, que o processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado fora do prazo e de forma desvinculada do processo de aplicação da penalidade de multa, em afronta ao art. 261, §10º, do CTB, e que houve decadência do direito de punir, pois a notificação da penalidade de suspensão teria ocorrido após o prazo legal.
O DETRAN/DF apresentou contestação, defendendo a regularidade do auto de infração e do procedimento administrativo, argumentando que a infração de recusa ao teste do etilômetro é de mera conduta, não sendo imprescindível a indicação dos dados do aparelho quando não utilizado.
Aduz que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que o processo administrativo observou os prazos legais e que não se consumou a decadência, pois a notificação da penalidade foi expedida dentro do prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inicialmente, constato que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
No tocante à alegação de nulidade da autuação em decorrência de suposta ausência de informações do aparelho etilômetro, em especial quanto à certificação do INMETRO, insta apontar que a parte não soprou o aparelho de bafômetro para que pudesse constar as qualificações do aparelho utilizado.
Ora, se o aparelho cuja higidez se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não pode a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
Seguindo a mesma lógica, não há qualquer razão legal ou regulamentar a exigência de indicação em campo próprio acerca da numeração do aparelho que, no caso, não foi utilizado.
Ademais, a jurisprudência do TJDFT, do STJ e do STF, é pacífica no sentido de que a infração prevista no art. 165-A do CTB configura-se pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste, exame clínico ou outro procedimento, sendo desnecessária a comprovação do consumo de álcool ou a indicação do aparelho não utilizado (REsp 1.805.863/SP, Tema 1079/STF, Súmula 16/TUJ-DF).
O MBFT, por sua vez, tem caráter orientativo, ou seja, fornece apenas diretrizes interpretativas para a aplicação eficiente do Código de Trânsito Brasileiro (Acórdão 2012334, 0798098-22.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025) e não pode se sobrepor à legislação e ao entendimento dos Tribunais.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Quanto à alegação de que não teve acesso integral aos autos administrativos, constato nos autos que o DETRAN/DF disponibilizou acesso ao processo administrativo ao procurador do autor em 28/11/2023, com validade até 22/11/2024, não havendo comprovação de prejuízo ao exercício do contraditório (ID 233791471, p. 11).
Saliento que, na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento das infrações cometidas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
No que tange à notificação de penalidade, nos termos do art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para expedição da notificação é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data do cometimento da infração.
No caso em tela, considerando que não houve apresentação de defesa prévia, verifica-se que o auto de infração n.
SA03269610 foi lavrado em 24/08/2023, e a notificação de autuação foi expedida em 24/08/2023.
Por seu turno, a notificação de penalidade foi expedida em 04/12/2024.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe..
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/05/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MILTON MENEZES MACHADO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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