TJDFT - 0718321-78.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:57
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:57
Outras decisões
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02/09/2025 21:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA - CPF: *85.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
02/09/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718321-78.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025 23:26:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:37
Deferido o pedido de FRANCISCA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA - CPF: *85.***.*25-91 (REQUERENTE).
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12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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