TJDFT - 0707756-54.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de KESLEY JUSCELINO DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707756-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA EXECUTADO: KESLEY JUSCELINO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 16048199, na data de 18/04/2018).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda em contrato de prestação de serviços (ID 6926204 e seguintes), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 09/09/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se dos títulos juntados neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
29/06/2025 22:13
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de KESLEY JUSCELINO DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 04:27
Processo Desarquivado
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23/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2024 21:08
Processo Desarquivado
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12/02/2021 09:56
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
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11/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:50
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 17:49
Processo Desarquivado
-
17/10/2019 13:26
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2019 04:07
Processo Desarquivado
-
16/10/2019 20:45
Juntada de Certidão
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29/04/2019 16:53
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2018 16:07
Processo Desarquivado
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07/05/2018 11:22
Arquivado Provisoramente
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23/04/2018 03:33
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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20/04/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 20:08
Decorrido prazo de ESCOLA FUNDAMENTAL ALVACIR VITE ROSSI LTDA em 18/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 20:42
Recebidos os autos
-
18/04/2018 20:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2018 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/04/2018 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 10:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2018 03:47
Publicado Certidão em 11/04/2018.
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10/04/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2018 11:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2018 11:47
Juntada de Certidão
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02/03/2018 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 03:43
Publicado Decisão em 27/02/2018.
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26/02/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2018 13:51
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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16/02/2018 09:58
Decorrido prazo de KESLEY JUSCELINO DE ARAUJO em 15/02/2018 23:59:59.
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08/02/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2018 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 13:36
Expedição de Mandado.
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24/11/2017 13:36
Juntada de mandado
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04/08/2017 18:43
Recebidos os autos
-
04/08/2017 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2017 17:30
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2017 17:07
Recebidos os autos
-
02/08/2017 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/08/2017 16:08
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/06/2017 14:10
Recebidos os autos
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12/06/2017 13:21
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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09/06/2017 11:01
Recebidos os autos
-
09/06/2017 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
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27/05/2017 12:08
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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15/05/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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