TJDFT - 0706047-85.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0706047-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA REQUERIDO: DEBORA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA contra DEBORA DA SILVA SOUSA, partes qualificadas, objetivando o recebimento da quantia de R$5.842,46 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida não juntou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, importa analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora juntou diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço e a ausência de pagamento de duas mensalidades de agosto/2023 e duas de setembro/2023.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria requerida, que não apresentou contestação escrita.
Impõe-se, assim, o acolhimento dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$5.842,46 (cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/08/2025 11:35
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA SOUSA - CPF: *59.***.*82-09 (REQUERIDO) em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEBORA DA SILVA SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-16 (REQUERENTE) em 13/08/2025.
-
08/08/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/08/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2025 02:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706047-85.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA REQUERIDO: DEBORA DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 08/08/2025 14:00.
Acesse a sala de audiência por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas Regiões Administrativas do DF.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador ou pela conciliadora responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação oficial com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A ausência injustificada da parte autora à audiência, acarretará em extinção do processo e no pagamento de custas, como determina o art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE Cível 28. 7.
A ausência injustificada da parte ré à audiência, acarretará em revelia. 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61)3103-7398, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete aos patronos encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo Telefone: (61) 3103- 5874. 13.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link fornecido, ou realize a leitura do QR Code De ordem, realizadas as intimações/citações, mantenham-se os autos na tarefa AGUARDAR AUDIÊNCIA para que o sistema ative a remessa automática ao NUVIMEC, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
16/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2025 22:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:36
Outras decisões
-
12/06/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/06/2025 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:04
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/04/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705351-46.2025.8.07.0007
Gunther Tavares Andrade
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 22:39
Processo nº 0717786-52.2025.8.07.0007
Rodrigo Borges Castanheira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 16:41
Processo nº 0007452-51.2012.8.07.0008
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Francisco da Silva Conceicao
Advogado: Janaina Elisa Beneli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:50
Processo nº 0706030-49.2025.8.07.0006
Instituto Phd de Ensino LTDA
Joelma Christina Cardoso Veloso
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:31
Processo nº 0007452-51.2012.8.07.0008
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Francisco da Silva Conceicao
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 12:40