TJDFT - 0742601-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:12
Outras decisões
-
08/09/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742601-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNICAO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: TELEGRAM MESSENGER INC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado para cumprimento por email) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por IGNICAO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em desfavor de TELEGRAM MESSENGER INC., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela para determinar a demandada remova, suspenda ou bloqueie os canais registrados sob os seguintes endereços:https://t.me/+vLQmS5HGKpkzOTYx.
Determinada a emenda, a autora apresentou documentos.
Recebo a emenda.
Extrai-se do teor dos documentos anexados que o escritório de advocacia indicado pela autora não detém poder específico para receber citação, tendo a empresa ré indicado o e-mail: [email protected] para as citações e intimações direcionados à empresa outorgante.
Note-se que o escritório indicado foi substabelecido com reserva de poderes naquele processo, de modo que não se pode presumir que representa a ré em qualquer demanda proposta.
Receber citação exige poder especial e não se trata de exercício de atividade advocatícia, mas é ato material da parte e em regra pessoal.
Assim, antes de analisar o pedido de tutela provisória, necessário garantir o contraditório, não havendo prova de ineficácia do provimento, caso se permita a bilateralidade da audiência.
Necessário conceder o prazo de resposta para eventual justificativa para o não atendimento à notificação enviada, presumindo-se a boa-fé e o fato que eventual pirataria ou ato ilícito foi praticado por terceiro que não faz parte da relação processual.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via email [email protected], para apresentar resposta e justificar a não suspensão/remoção consoante os termos da petição inicial em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Realizada a citação, decorrido o prazo ou apresentada resposta, conclusão imediata para nova análise do pedido de tutela provisória. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
25/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:44
Outras decisões
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20/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742601-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNICAO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: TELEGRAM MESSENGER INC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas devidas, comprovar que a empresa demandada é representada no Brasil pela escritório de advocacia indicado na petição inicial, instruindo com procuração ou documentos idôneos para tal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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