TJDFT - 0710849-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:49
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 20:36
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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25/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:18
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:18
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:55:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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07/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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