TJDFT - 0702291-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702291-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CLEIDE GONCALVES DOS REIS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada CLEIDE GONCALVES DOS REIS no id. 230399289, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valor no total de R$ 5.290,78 (cinco mil, duzentos e noventa reais e setenta e oito centavos), encontrado em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco NU PAGAMENTOS - IP, conforme espelho de consulta Sisbajud anexado no id. 230079727.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre saldo de salário, verba de natureza alimentar necessária à sua subsistência, pelo que seria absolutamente impenhorável, nos termos previstos no art. 833, inciso IV, do CPC.
Junta contracheque, extrato de conta bancária junto ao Banco do Brasil e outro do Banco NU PAGAMENTOS - IP.
Intimado, o impugnado se manifestou, conforme id. 232300282, pela rejeição do pleito da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
No caso, a alegação trazida à baila pela executada, ora impugnante, não é hábil a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, porquanto não restou comprovado, pela documentação juntada com a impugnação, que a constrição tenha recaído sobre verba de natureza salarial e/ou que os valores seriam indispensáveis para sua subsistência, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
A propósito, verifica-se do extrato de conta salário juntado no id. 230401004 (Banco do Brasil, Ag. 3596-3, Conta 105657-3) que no dia 21-03-2025, a executada recebeu, a título de proventos, a quantia de R$ 9.323,45, que foi transferida no mesmo dia para sua conta junto ao Banco NU PAGAMENTOS - IP, Ag. 0001, Conta 41030047-2, conforme consta do extrato de id. 230401008, pág. 3, no campo "Total de entradas".
Ocorre que não consta desse mesmo extrato de sua conta no Banco NU PAGAMENTOS - IP ter havido bloqueio judicial de valores no período indicado no extrato (01-03-2025 a 24-03-2025).
Frise-se que o valor de R$ 5.290,78 foi bloqueado em conta de titularidade da executada, justamente no dia 21/03/2025, conforme se vê do extrato SISBAJUD anexado no id. 230102443.
Em tal situação, ausente demonstração de que a constrição do bloqueio tenha recaído sobre verba de natureza salarial creditada em conta da executada, impõe-se a rejeição do incidente.
Ademais, apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada no id. 230399289, razão pela qual mantenho a penhora realizada na quantia de R$ 5.290,78 (SISBAJUD - id. 230079727).
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência eletrônica, em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 5.290,78 (id. 230079727), mais atualizações inerentes, ficando, para tanto, o exequente intimado a indicar os dados de conta bancária, podendo inclusive ser chave PIX, no prazo de 15 dias.
Por fim, fica intimado o exequente, desde já, a dizer se o valor penhorado quita o débito, propiciando a extinção do feito pelo pagamento.
Eventual saldo remanescente deve ser demonstrado por meio de planilha de atualização da dívida, a ser juntada no prazo de 15 dias, decotando-se todos os valores levantados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLEIDE GONCALVES DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702291-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: CLEIDE GONCALVES DOS REIS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada CLEIDE GONCALVES DOS REIS no id. 230399289, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio de valor no total de R$ 5.290,78 (cinco mil, duzentos e noventa reais e setenta e oito centavos), encontrado em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco NU PAGAMENTOS - IP, conforme espelho de consulta Sisbajud anexado no id. 230079727.
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre saldo de salário, verba de natureza alimentar necessária à sua subsistência, pelo que seria absolutamente impenhorável, nos termos previstos no art. 833, inciso IV, do CPC.
Junta contracheque, extrato de conta bancária junto ao Banco do Brasil e outro do Banco NU PAGAMENTOS - IP.
Intimado, o impugnado se manifestou, conforme id. 232300282, pela rejeição do pleito da executada. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
No caso, a alegação trazida à baila pela executada, ora impugnante, não é hábil a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, porquanto não restou comprovado, pela documentação juntada com a impugnação, que a constrição tenha recaído sobre verba de natureza salarial e/ou que os valores seriam indispensáveis para sua subsistência, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
A propósito, verifica-se do extrato de conta salário juntado no id. 230401004 (Banco do Brasil, Ag. 3596-3, Conta 105657-3) que no dia 21-03-2025, a executada recebeu, a título de proventos, a quantia de R$ 9.323,45, que foi transferida no mesmo dia para sua conta junto ao Banco NU PAGAMENTOS - IP, Ag. 0001, Conta 41030047-2, conforme consta do extrato de id. 230401008, pág. 3, no campo "Total de entradas".
Ocorre que não consta desse mesmo extrato de sua conta no Banco NU PAGAMENTOS - IP ter havido bloqueio judicial de valores no período indicado no extrato (01-03-2025 a 24-03-2025).
Frise-se que o valor de R$ 5.290,78 foi bloqueado em conta de titularidade da executada, justamente no dia 21/03/2025, conforme se vê do extrato SISBAJUD anexado no id. 230102443.
Em tal situação, ausente demonstração de que a constrição do bloqueio tenha recaído sobre verba de natureza salarial creditada em conta da executada, impõe-se a rejeição do incidente.
Ademais, apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada no id. 230399289, razão pela qual mantenho a penhora realizada na quantia de R$ 5.290,78 (SISBAJUD - id. 230079727).
Preclusa esta, expeça-se ofício de transferência eletrônica, em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 5.290,78 (id. 230079727), mais atualizações inerentes, ficando, para tanto, o exequente intimado a indicar os dados de conta bancária, podendo inclusive ser chave PIX, no prazo de 15 dias.
Por fim, fica intimado o exequente, desde já, a dizer se o valor penhorado quita o débito, propiciando a extinção do feito pelo pagamento.
Eventual saldo remanescente deve ser demonstrado por meio de planilha de atualização da dívida, a ser juntada no prazo de 15 dias, decotando-se todos os valores levantados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
29/06/2025 21:04
Indeferido o pedido de CLEIDE GONCALVES DOS REIS - CPF: *84.***.*28-20 (EXECUTADO)
-
10/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2025 21:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/03/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CLEIDE GONCALVES DOS REIS em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:44
Outras decisões
-
27/01/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704400-55.2025.8.07.0006
Mario Augusto Martins Pacheco
R Moreira Bezerra Comercio
Advogado: Raissa de Carvalho Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:40
Processo nº 0719992-51.2025.8.07.0003
Colegio Ceneb LTDA - ME
Cristiano Silva de Almeida
Advogado: Simone Maria dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:37
Processo nº 0705749-81.2025.8.07.0010
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Francisco Edismar Pereira
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 14:55
Processo nº 0014428-03.2014.8.07.0009
Adir Ribeiro
Caio Cesar Vieira Borges
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 14:13
Processo nº 0700449-35.2020.8.07.0004
Banco Volkswagen S.A.
Ana Karolina Silva Ferreira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2020 16:06