TJDFT - 0736298-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIZ SOUSA VERAS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736298-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA EXECUTADO: ELIZ SOUSA VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A parte executada apresentou impugnação à penhora determinada nestes autos sobre o veículo CHEV/TRACKER T A LTZ, ano 2020/2021, placa REH9G27 DF, chassi 9BGEN76H0MB164133 (decisão de id. 222150100).
Sustentou, em síntese, que o aludido bem foi alienado antes da decretação da medida constritiva, não mais integrando seu patrimônio, de modo que o prosseguimento dos atos expropriatórios resultaria em prejuízo a terceiro estranho aos autos (id. 226165186).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 232285279. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 1.
Justiça Gratuita A parte executada requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando se encontra em estado de insuficiência econômica, de modo que não teria condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na falta de critérios objetivos estabelecidos pelo legislador, este Juízo passou a adotar, como norte orientador para se aferir a situação de insuficiência econômico-financeira dos postulantes das benesses da Justiça Gratuita, os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal para a concepção de hipossuficiência apta a admitir a assistência judiciária gratuita, os quais, nos termos das Resoluções n.º 140/2015 e n.º 271/2023, atualmente são fixados em 05 (cinco) salários-mínimos.
Saliento, porém, que se trata de um critério adotado para uma presunção relativa da insuficiência econômica-financeira necessária à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, nada impedindo que, diante de elementos concretos que demonstrem a especificidade de um caso em análise, sejam concedidas as benesses a um requerente que demonstre que, apesar de auferir renda superior ao parâmetro estabelecido, possui despesas essenciais que o coloquem em situação de vulnerabilidade.
Esse mesmo critério é adotado em sólida construção jurisprudencial no e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
Os contracheques apresentados demonstram que a agravante, servidora pública aposentada do Distrito Federal, aufere renda mensal bruta superior a 5 (cinco) salários mínimos, acima da média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625,00 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913,00 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
A recorrente não demonstrou documentalmente possuir gastos extraordinários capazes de comprometer a sua subsistência, como a existência de dependentes, despesas médicas com tratamento de saúde ou o pagamento de remédios de alto custo. 5.
Com relação aos descontos efetuados diretamente na conta-corrente e no contracheque, as anotações nos documentos indicam que se referem a dívida espontaneamente adquirida pela agravante, que não constitui fundamento suficiente ao deferimento do pedido gratuidade de justiça. 6.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se não ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, revela-se escorreita a r. decisão que indeferiu o benefício. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1758338, 07271313420238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira da parte requerente. 3.
No intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 4.
Presume-se a situação de hipossuficiência quando a parte demonstra um cenário de rendimento mensal inferior ao critério de 5 salários-mínimos.
Diante da demonstração documental a não comprovar o estado de necessidade capaz de impactar de forma significativa o seu sustento e de sua família, não estão presentes os requisitos do benefício pretendido, sendo forçoso concluir que a Agravante não possui condição de hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade de justiça requerida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1753280, 07111454020238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na situação em análise, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise de seu comprovante de rendimentos, colacionado em id. 226167815 a 226167819, verifica-se que ela aufere remuneração mensal bruta que supera os R$ 20.000,00, e que, após os descontos obrigatórios, constituem uma remuneração líquida de cerca de R$ 15.749,49.
Ademais, da discriminação de despesas apresentada, infere-se que se encontram dentro da normalidade para a faixa etária e quantidade de membros da família.
Destaque-se, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça à parte executada. 2.
As alegações da parte impugnante de que o veículo penhorado nestes autos teria sido objeto de prévia alienação não merecem prosperar.
Isso porque, ainda que houvesse comprovação da efetiva alienação do bem a terceiro, a legitimidade para defender a alegada impenhorabilidade seria deste terceiro, pois a ninguém é dado discutir em juízo, em nome próprio, direito alheio, salvo exceções legais, não presentes no caso concreto (art. 18, CPC).
Assim, deverá ser mantida a penhora sobre o aludido veículo.
Rejeito a impugnação, devendo o feito executório prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive através de atos expropriatórios sobre o aludido veículo.
II.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme termos da decisão de id. 222150100.
Acaso não localizado o veículo, fica determinado, desde já, o lançamento de restrição de circulação, via RENAJUD.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 20:46
Recebidos os autos
-
29/06/2025 20:45
Indeferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ELIZ SOUSA VERAS em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/02/2025 12:17
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIZ SOUSA VERAS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 22:34
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 22:34
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:03
Indeferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ELIZ SOUSA VERAS em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:36
Deferido o pedido de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 01.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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30/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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