TJDFT - 0738207-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738207-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DIAS CHAGAS SILVA, JARINDO THOMAZ DA SILVA, ALDAIR DIAS DE OLIVEIRA, PEDRO DIAS DE OLIVEIRA, JOAO VIEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda de adjudicação compulsória visa regularizar e alterar o registro de imóveis com base em alegação de ser o proprietário do imóvel.
Eis o pedido principal: "declarar a adjudicação compulsória de 33,33% do imóvel localizado na Quadra 08, Lote nº 03, Bloco 20, Setor Comercial, Sobradinho/DF, objeto do contrato de compra e venda firmado em 2005, e determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao registro do imóvel em nome da Autora (...)." Assim, a competência é do foro especial estabelecido em lei, pois ao buscar tutela jurídica com base em alegação de propriedade de imóvel, atrai a competência do foro da situação deste.
Neste sentido: Com efeito, estabelece o art. 47 do Estatuto Processual Civil que " para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa (...)".
No entendimento do douto Nelson Nery Junior, in verbis: "... existindo previsão legal de competência absoluta, para uma, e relativa, para outra, prevalece a competência absoluta, por ser matéria de ordem pública..." (In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Editora Revista dos Tribunais, p. 405, nº 4).
Assim, a competência para processar e julgar a ação para alterar o registro imobiliário, cujo efeito prático do pedido é direito real sobre imóvel é conferida ao juízo da situação da coisa (forum rei sitae), tendo-se em mira que nesse lugar o magistrado reúne melhores condições para julgar a lide, assim como é facilitada a produção de provas.
Logo, cuida-se, inexoravelmente, de competência funcional, portanto absoluta.
Aliás, o TJDFT tem o seguinte entendimento: CONFLITO foro da situação da coisa. 3.
Muito embora haja cláusula de eleição de foro no contrato de promessa de compra e venda, a regra não pode ser afastada em razão da competência absoluta trazida pelo art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente.
Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes" (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o d.
Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF. (Acórdão n.639393, 20120020156046CCP, 1ª Câmara Cível, 05/12/2012, p. 232).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - SITUAÇÃO DO BEM - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA. 1) - Tem competência para julgar as ações que versem sobre direitos reais, ainda que decorrentes de direito obrigacional, o foro da situação do bem imóvel. 2) - A ação de adjudicação compulsória cuida de direitos reais, o que faz com que a competência tenha que ser fixada a favor da comarca onde se localiza o bem, como que o artigo 95 do CPC: 3) - Tratando-se de competência absoluta, não é possível a eleição do foro de domicílio do comprador. 4) - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.629602, 20120020220604AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2012, Publicado no DJE: 29/10/2012.
Pág.: 93).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
DEMANDA QUE TEM POR OBJETO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 47 do CPC/15, o foro competente para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóveis é o da situação do bem, competência essa que tem natureza absoluta. 2.
Assim, na ação de adjudicação compulsória, em que se discute direito de propriedade relativo a imóvel, a competência deve ser firmada no foro do local do bem.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 3.
O fato de constar no polo passivo pessoa interditada não afasta a competência absoluta do foro de situação do bem, sobretudo no caso concreto, no qual a curatelada e o curador são irmãos e residem, ambos, no mesmo imóvel que é objeto da ação de adjudicação compulsória (CPC/15, artigos 47 e 50). 4.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara Cível do Guará (Suscitado).(Acórdão 1781660, 0727848-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.) Portanto, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, devendo o Magistrado conhecer de ofício e preferencialmente na primeira oportunidade para evitar atos nulos.
Por conseguinte, à luz do art. 288 do CPC retifico a distribuição para remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, com as nossas homenagens. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/08/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:26
Outras decisões
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11/08/2025 12:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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