TJDFT - 0706536-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de Embargos de Terceiros, objetivando a desconstituição de incidência de gravame judicial sobre o bem descrito, em razão de determinação constante em processo de conhecimento/ cumprimento de sentença/ execução, conforme faz referência, para o fim de adotar medida protetiva, em razão da qualidade de possuidor do bem que alega deter.
Analisando a petição inicial e o acervo documental apresentado, nos estreitos limites da cognição preambular, divisa-se elementos probatórios da da posse sobre o bem objeto de discussão por parte do embargante, tendo em vista a juntada aos autos de DUT e/ou instrumento procuratório preenchido em seu nome transferindo-o a posse do bem.
Desse modo, o deferimento da medida possessória por ele perseguida até o deslinde da presente demanda é medida que se impõe.
Assim sendo, ao tempo que recebo os presentes Embargos (art. 676 do CPC), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para manter o(a) embargante na posse do veículo descrito à inicial.
Para tanto, promova a Secretaria do Juízo a retirada da restrição/penhora RENAJUD que eventualmente recai sobre o referido veículo.
Sem prejuízo, nomeio a parte embargante como fiel depositária do bem, devendo abster-se de alienar e/ou transferi-lo a terceiros sem prévia autorização deste Juízo até o deslinde da presente demanda.
Certifique-se nos autos do processo de referência, para que possa ter prosseguimento normal, salvo manifestação da parte credora.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Intime-se a parte embargante.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
GAMA, DF, 29 de julho de 2025 09:38:41.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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