TJDFT - 0723548-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:26
Desentranhado o documento
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MICHELLE AMARO MENESES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:17
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/07/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0723548-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE AMARO MENESES AGRAVADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MICHELLE AMARO MENEZES, da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pela agravante em razão da intempestividade.
Vieram-me os autos por força da redistribuição aleatória decorrente da decisão do relator Des.
Robson Barbosa, ao reconhecer seu impedimento, porquanto verificada sua atuação no processo de origem. (ID 73977644).
A insurgência da agravante dirige-se à decisão proferida na origem, que não conheceu dos embargos de declaração em razão da sua intempestividade, alegando que, conquanto a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fora disponibilizada no PJE, o sistema não dispôs o prazo recursal na aba de “expedientes”.
Ressai dos autos de origem que a decisão denegatória da exceção de pré-executividade foi publicada em 06/03/2025.
No entanto os embargos de declaração só foram opostos em 21/05/2025, o que deu ensejo à decisão de não conhecimento do recurso haja vista a sua manifesta intempestividade.
A despeito dos argumentos da agravante, ratifico integralmente a decisão de ID 72949910 proferida pelo Desembargador Robson Barbosa, isto porque, o art. 1.003 do CPC preceitua que "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão." Os dados disponibilizados na aba "expediente" do PJe são meramente informativos e a intempestividade só seria afastada em caso de conduzir a parte a erro na contagem do prazo processual, o que não ocorreu na espécie.
Nesse descortino, por mais que o sistema informatizado sirva de facilitador, é ônus do advogado a observância dos prazos peremptórios.
Ademais, desnecessário ao juiz informar o prazo recursal em suas decisões, já que estão devidamente dispostos na lei processual e a sua observância é atribuição exclusiva do advogado.
Assim, ante a ausência da probabilidade do direito, ratifico a decisão anteriormente proferida e INDEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/07/2025 18:00
Indeferido o pedido de MICHELLE AMARO MENESES - CPF: *06.***.*83-87 (AGRAVANTE)
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21/07/2025 16:35
Juntada de Petição de memoriais
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:35
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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15/07/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE AMARO MENESES em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição inicial
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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