TJDFT - 0757746-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:34
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757746-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA BAILAO DE CASTRO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Assinado e datado digitalmente. -
16/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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