TJDFT - 0730308-48.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730308-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial de EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA.
O exequente requer a inclusão do(a) genitor(a) do aluno na presente ação de execução, visto que restou frustrada a penhora de bens do devedor. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se observa do contrato de ID 221574994, que instrui a petição inicial, a parte executada ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA não assinou o contrato de prestação de serviços, constando como responsável financeiro no título executivo o genitor do menor, RODRIGO COELHO XAVIER.
Assim, aparentemente, a executada ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA sequer é parte legítima para figurar no polo passivo.
A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é o(a) genitor(a) do aluno.
A contrário senso, tendo em vista que outro genitor do aluno não subscreveu o contrato objeto da lide, não é legitimado para figurar no polo passivo da ação executiva.
Com efeito, embora seja obrigação de ambos os genitores a promoção da educação da prole, esse mútuo dever legal de criação e educação dos filhos menores não vincula o genitor que não subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, na medida em que se trata de obrigação contratual que não atinge terceiros.
Ou seja, não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira pelo pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços educacionais contratados é de quem assumiu a obrigação contratual.
Em face do exposto, considerando que o genitor do aluno indicado pela parte autora foi quem efetivamente subscreveu o contrato objeto da lide, intime-se a parte exequente para juntar nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção do feito, substituindo o polo passivo da demanda, para fazer constar RODRIGO COELHO XAVIER, haja vista ser a executada ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA parte ilegítima para figura no polo passivo da execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Outras decisões
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0730308-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:48:51.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA BRAGA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 02:36
Publicado Edital em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:32
Expedição de Edital.
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07/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:57
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/01/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 20:36
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:36
Recebida a emenda à inicial
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06/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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