TJDFT - 0729451-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:36
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729451-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO PIMMEL D E S P A C H O Intime-se o agravante para que se manifeste sobre a certidão referida no ID 75163573.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/08/2025 17:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0729451-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: EDUARDO PIMMEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, impugnando a decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial ajuizado contra EDUARDO PIMMEL, que declinou da competência em prol de um dos juízos da comarca de Niquelândia – Goiás, local de residência do executado.
O agravante alega, em síntese, que o processo deve ser mantido em Brasília, em razão da cláusula de eleição de foro, e somente poderá ser afastada se demonstrado prejuízo ao consumidor, o que não foi efetivado.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada.
Preparo dispensado.
DECIDO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de execução, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC.
A decisão agravada tem o seguinte teor: O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de NIQUELÂNDIA/GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.” Pois bem.
Em juízo provisório, próprio do exame de liminar em agravo de instrumento, verificam-se que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, embora em cognição sumária, a decisão agravada pareça estar alinhada com a jurisprudência sobre o tema, é recomendável manter o processo no juízo de origem, até que a questão seja analisada pelo colegiado.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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