TJDFT - 0707394-56.2025.8.07.0006
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:29
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 12:29
Deferido o pedido de LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *04.***.*53-41 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707394-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS DECISÃO Recebo a competência.
I - Da emenda à inicial Ao submeter à validação a procuração de ID 236802282 (https://validar.iti.gov.br/), a autenticidade não foi confirmada, tendo acusado mensagem de "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Assim, fica intimada a parte autora a regularizar sua representação processual mediante procuração válida e atualizada, assinada fisicamente, com documento de identificação do subscritor, ou por assinatura eletrônica com certificado digital autenticada por autoridade certificadora oficial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, declarando, ainda, se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2025 20:18
Recebidos os autos
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29/06/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:04
Declarada incompetência
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10/06/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:01
Outras decisões
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27/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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