TJDFT - 0715101-45.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito do consumidor.
RecursoS inominadoS.
TELEFONIA.
PORTABILIDADE NÃO SOLICITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESTABELECIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO (r$5.000,00).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de portabilidade não solicitada da linha telefônica. 1.1.
Fatos relevantes.
Consta dos autos que o recorrido possuía uma linha telefônica junto à operadora VIVO, cancelada de forma unilateral em novembro/2024 e transferida para terceira pessoa da operadora TIM; e que mesmo após interromper o acesso à linha telefônica, a recorrente VIVO continuou emitindo faturas em nome do recorrido. 1.2.
Sentença.
Condenou as recorrentes à obrigação de restabelecer o uso da linha (62) 981623939, sob pena de multa diária, e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5.000,00. 1.3.
Recurso da ré TIM S.A.
Alega que que o último vínculo em nome do recorrido foi cancelado em 15/2/2022, em razão da portabilidade para a prestadora VIVO; que a linha telefônica retornou à base da TIM em 18/8/2024 por meio de desconexão efetuada pela receptora (VIVO) e foi comercializada a terceiro em 26/11/2024; afasta a existência de falha na prestação de serviços e de dano moral.
Pretende a improcedência do pedido inicial; subsidiariamente, requer a redução da multa e da indenização arbitradas. 1.4.
Recurso da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO.
Alega que na defesa foi esclarecido o motivo da desconexão.
Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pretende a improcedência do pedido; subsidiariamente, que a obrigação de fazer seja revogada por impossibilidade de cumprimento, e caso mantida, que ocorra a previsão de conversão em perdas e danos.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve falha na prestação de serviços das operadoras de telefonia; (ii) se eventual falha enseja o restabelecimento da linha, bem como a compensação por dano moral ao consumidor; (iii) se mantida a condenação, é cabível a redução da multa e da indenização arbitradas, bem como a discussão sobre conversão em perdas e danos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/1995, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
Falha na prestação de serviços configurada.
De acordo com a recorrente VIVO, a prestadora de origem (TIM) efetuou o resgate da linha de maneira unilateral para sua base de dados.
A recorrente TIM, por sua vez, sustenta que o acesso retornou à sua base por meio de desconexão efetuada pela receptora (VIVO) e foi comercializada a terceiro.
Dessa forma, as recorrentes respondem pelos danos causados ao consumidor, em razão do cancelamento imotivado da linha, da portabilidade não solicitada e da transferência da titularidade a terceiro de forma arbitrária. 5.
Dano moral.
A interrupção indevida da prestação dos serviços de telecomunicações – que são essenciais – enseja a reparação por danos morais porque representa transtorno significativo na vida do usuário, tendo em vista a relevância para as relações sociais e econômicas na atualidade, sobretudo quando a indisponibilidade da linha perdura por longo período de tempo.
Precedente: Acórdão 1767869. 6.
Quantum fixado. É pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
Na hipótese, o quantum fixado de R$5.000,00 demonstra ser razoável, proporcional, e em conformidade com o fixado em situação análoga.
Precedente: Acórdão 1094699. 7.
Obrigação de restabelecimento da linha telefônica.
Ausente a comprovação de solicitação da portabilidade pelo usuário, a reativação do acesso contratado é medida que se impõe. 8.
Multa diária.
A decisão que arbitra astreintes não está sujeita à preclusão e, uma vez constatado o excesso, poderá ser reduzida para adequá-la aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e não causar o enriquecimento sem causa (CPC, art. 537, § 1º).
Segundo orientação do c.
STJ, "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes". (Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ).
Na hipótese, o valor arbitrado de R$100,00, até o limite de R$5.000,00, atende ao critério da razoabilidade, de acordo com as especificidades da causa, sem representar enriquecimento indevido do recorrido, mantendo,
por outro lado, a força coercitiva necessária ao estímulo do cumprimento da decisão judicial.
Precedente desta Turma: Acórdão 1618463. 9.
Conversão em perdas e danos.
Eventual alegação de impossibilidade de restituição da linha telefônica deverá ser formulada e comprovada pelas recorrentes na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos do art. 499 do CPC.
Precedentes: Acórdãos 1985504 e 1756338.
IV.
Dispositivo 10.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente TIM S.A. condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ao advogado da recorrida VIVO, que apresentou contrarrazões. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 7/4/2021; TJDFT, Acórdão 1767869, RI 0701313-53.2023.8.07.0009, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 6/10/2023; TJDFT, Acórdão 1094699, RI 0703425-17.2017.8.07.0005, Rel.
FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 8/5/2018.
TJDFT, Acórdão 1985504, RI 0781187-32.2024.8.07.0016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 28/3/2025; TJDFT, Acórdão 1756338, RI 0700368-72.2023.8.07.0007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/09/2023. -
10/09/2025 06:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:03
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/08/2025 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0715101-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A.
RECORRIDO: MARISBERTO GONCALVES COSTA, TELEFONICA BRASIL S.A., TIM CELULAR S.A.
DESPACHO TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM CELULAR S.A. interpuseram recursos inominados separadamente.
As rés/recorrentes não estão representadas pelo mesmo escritório de advocacia.
Verifica-se que apenas o autor/recorrido foi intimado para contrarrazões.
Dessa forma, intimem-se as recorridas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TIM CELULAR S.A. para contrarrazões.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
21/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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