TJDFT - 0736190-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de IZABEL MARIA MALAQUIAS DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736190-72.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL MARIA MALAQUIAS DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária, rito comum, ajuizada por IZABEL MARIA MALAQUIAS DOS SANTOS em face de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, na qual se pretende a concessão de tutela de evidência formulado nos autos da presente ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria.
Alega a inicial, em síntese, que parte autora é integrante do quadro da entidade fechada de previdência complementar – FUNCEF, cujo benefício foi concedido em 01/12/2000.
Pontua que a redação inclusa no regulamento do REG - Regulamento Básico, quando da sua admissão aos quadros de empregados da Caixa Econômica Federal, concedeu tratamento não isonômico para homens e mulheres, premiando os primeiros com percentuais acima daqueles que foram concedidos às mulheres, quando aposentados de forma proporcional.
Assim, requer a concessão de tutela de evidência para implementação imediata da recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria sobre as parcelas vincendas, que equivale a R$554,77. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 245745514.
Sem prejuízo, deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das principais peças do RE 639138.
Intime-se.
Da tutela de evidência Nos termos do art. 311, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que verificada a presença das hipóteses legalmente previstas, quais sejam: (i) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária; (ii) prova documental suficiente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) alegação de fato comprovado apenas documentalmente e tese já consolidada em julgamento de recursos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (iv) pedido fundado em prova documental suficiente e em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso concreto, embora a parte autora tenha trazido elementos probatórios, a pretensão deduzida envolve análise pormenorizada dos cálculos apresentados, cuja verificação demanda exame técnico mais aprofundado, bem como a oitiva da parte contrária, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de evidência, na medida em que a complexidade da matéria impede o imediato reconhecimento do direito alegado, sendo imprescindível a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Com a presente decisão, retire-se a anotação de tutela de urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701328-69.2025.8.07.0003
Samuel Gabriel Marques Gomes
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jeronima de Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 19:44
Processo nº 0706529-24.2025.8.07.0009
Alexandre Cardoso Trindade
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 09:50
Processo nº 0708457-63.2023.8.07.0014
Antonina Teixeira de Brito
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:58
Processo nº 0700216-32.2025.8.07.0014
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gilvan Magalhaes Faustino
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 16:13
Processo nº 0708457-63.2023.8.07.0014
Banco Toyota do Brasil S.A.
Antonina Teixeira de Brito
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 17:27