TJDFT - 0705504-76.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KATIANY SILVA LEAL em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705504-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANY SILVA LEAL REQUERIDO: A P MESQUITA DA SILVA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KATIANY SILVA LEAL em face de A P MESQUITA DA SILVA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Posto isso, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a propositura da ação perante este juizado vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente no tocante às matérias de ordem pública.
Com efeito, cabe salientar, primeiramente, que o negócio jurídico entabulado entre as partes se trata de evidente relação de consumo, haja vista que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor e a ré figura na condição de fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º).
Ademais, registre-se que a legislação consumerista preconiza que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º).
Por conseguinte, o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, de maneira que configura regra de competência absoluta.
Dito isso, a despeito de a autora ter afirmado na inicial que residia em Sobradinho dos Melos, verificou-se – no comprovante de domicílio juntado em sede de emenda à inicial (ID 247489260) – que o seu domicílio está localizado em verdade no ITAPOÃ. É importante consignar também que a falsa indicação na inicial de que o domicílio da autora encontra-se situado em localidade abrangida pelo Paranoá (quando na verdade está localizado NOTORIAMENTE no ITAPOÃ, conforme se infere do comprovante de residência coligido), além de se tratar de violação das regras de competência e – por via de consequência – do princípio do juiz natural da causa, beira à má-fé processual.
Tecidas essas considerações, como o domicílio da consumidora encontra-se situado em verdade em Fazendinha/ITAPOÃ – afeto evidentemente, pois, à Circunscrição Judiciária do Itapoã – este juizado do Paranoá é flagrantemente incompetente para julgar a presente causa.
Destarte, impõe-se a extinção prematura da presente demandada.
Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
CONSUMIDOR.
AÇAO DE COBRANÇA.
PREVALÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz dos Juizados pode declinar de ofício de sua competência.
Esse entendimento é endossado pelo Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais -FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis". 2.
A Súmula 33 do STJ de 1991 foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil, razão pela qual não deve ser aplicada no especial rito da Lei 9.099 de 1995. 3. "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor" (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). 4. "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta" (REsp n. 1.032.876/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 9/2/2009). 5.
Deve ser mantida a sentença que reconheceu a competência do foro do domicílio do consumidor para ação de cobrança contra ele ajuizada, atendendo simultaneamente os critérios normativos da LJE e a vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais.
Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões." (Acórdão 1648067, 07224414520228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entrave inarredável ao prosseguimento do feito, denota-se que a pretensão deduzida perante este Juizado pela parte autora encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de forma que é medida de rigor a extinção prematura da demanda, nos termos do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/09/2025 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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31/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 13:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/08/2025 03:31
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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25/08/2025 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705504-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANY SILVA LEAL REQUERIDO: A P MESQUITA DA SILVA CURSOS PROFISSIONALIZANTES - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, cartão de crédito, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito. É importante consignar também que, por óbvio, não é crível que, conquanto a postulante alegue possuir domicílio situado no Paranoá/DF, não possua qualquer comprovante de endereçamento em seu próprio nome.
Por fim, cumpre mencionar que a exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Ademais, deverá a parte autora também, no mesmo prazo, encartar aos autos o instrumento do contrato objeto do feito – que, inclusive, trata-se de documento indispensável à propositura da ação –, bem como esclarecer em qual data requereu o cancelamento do serviço junto à empresa demandada, sob pena também de extinção prematura do feito.
Após, retornem-me conclusos os autos para aferição da competência deste juízo para processamento e julgamento da causa.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
21/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2025 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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21/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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