TJDFT - 0714586-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714586-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDA BIBIANO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: JAILDA BIBIANO SANTOS, REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTOR: JAILDA BIBIANO SANTOS, REU: BANCO DO BRASIL SA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:23:04.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
09/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714586-55.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILDA BIBIANO SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Ação de Indenização, formulada por JAILDA BIBIANO SANTOS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que tomou conhecimento que seu nome havia sido incluído em cadastros de inadimplentes em razão dos seguintes contratos, do quais não reconhece a regularidade: Contrato nº 00000000953017435 / 000000000009530 no valor de R$ 11.620,85 vencido em 05/08/2021; Contrato nº 00000000968101356 / 000000000009681 no valor de R$ 380,85, vencido em 08/10/2022; Diante disso, a autora pleiteia a declaração de inexistência dos referidos débitos, bem como a condenação em indenização por danos morais.
A decisão de ID 238341241 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 242043752, suscitando inicialmente a incompetência do Juízo e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita.
No tocante ao mérito, sustentou a improcedência da ação, tendo em vista que a negativação do nome da autora é devida por falta de pagamento.
Por fim, pontuou a ausência de danos morais, especialmente diante das anotações anteriores e posteriores ao objeto dos autos.
Réplica apresentada no ID 244691364.
Na fase de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
No tocante as preliminares, tenho que: I- Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu o seu requerimento com o documento de ID 232816069 e seguintes.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário, o que não restou demonstrado.
Portanto, diante da inexistência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração do autor, o benefício concedido deve ser mantido.
II – Da incompetência do Juízo.
No presente caso, aplica-se a regra do art. 53, III, a, do CPC, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, não se tratando de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, na medida em que o Banco do Brasil possui sua sede no Distrito Federal.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência relativa do foro.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
MÉRITO A questão posta em Juízo cinge-se a verificar se a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes é irregular por ausência de notificação prévia, bem como estabelecer a existência de eventuais danos morais.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não comprovou a prévia notificação para fins de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, nos temos previstos no artigo 3º da Lei nº 514/93.
O referido dispositivo legal dispõe que: “a empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para o registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado”.
Tal obrigação visa garantir ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento e, se for o caso, adotar providências para regularizar a situação, evitando-se, assim, a inscrição indevida.
De fato, no âmbito do Distrito Federal, a responsabilidade pela notificação do consumidor em casos de negativação é do credor, conforme reconhecido no julgamento do Acórdão nº 846.261, do Conselho Especial deste TJDFT, que declarou a constitucionalidade da norma distrital.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 514/93.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
INEXISTENTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Existem duas hipóteses de competência concorrente-suplementar para os Estados e Distrito Federal.
A competência suplementar complementar, quando já existe lei federal fixando normas gerais sobre o assunto, cabendo aos Estados e Distrito Federal apenas complementá-las.
E a competência suplementar supletiva, quando não existe lei federal sobre a matéria e os Estados e o Distrito Federal, provisoriamente, editam normas gerais sobre o assunto. 2.
Em se tratando de Direito do Consumidor, a União, cumprindo a sua competência de estabelecer normas gerais, elaborou a Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Para o deslinde da controvérsia, portanto, basta analisar se o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 avança em seara que ultrapassa os limites da sua competência e extrapola o âmbito de sua natureza suplementar (competência concorrente suplementar) 3.
A exigência prevista no art. 3º da Lei distrital n. 514/93 não contraria e nem se confunde com a obrigação prevista no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira é destinada às empresas credoras que solicitam a inscrição de devedores em cadastro de inadimplentes, enquanto à segunda é destinada à própria entidade arquivista. 4.
Além de não divergir da norma federal, o artigo 3º da Lei distrital n. 514/93 está em consonância com o conteúdo princípiológico do Código de Defesa do Consumidor, em especial com os princípios do protecionismo ao consumidor, da intervenção estatal, da boa-fé objetiva, bem como da transparência da informação. 5.
Não houve, portanto, usurpação de competência, no âmbito da concorrência entre União e Estados em matéria de defesa do consumidor.
A lei distrital examinada não dispôs contrariamente às normas da lei federal que regula a matéria, mas, em verdade, as complementou.
Não há se falar, portanto, em inconstitucionalidade formal, pois não se extrapolou a competência concorrente suplementar do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor. 6.
Além disso, não há vício de inconstitucionalidade material.
Realizando um Juízo de ponderação entre a obrigação criada pela Lei distrital e o objetivo a que se destina, não se observa qualquer violação aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, de um lado, não se vislumbra maiores obstáculos para que as empresas credoras cumpram a obrigação, encaminhando as correspondências mediante aviso de recebimento; enquanto, de outro lado, verifica-se uma proteção ampliada dos direitos dos consumidores, em consonância com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. (Acórdão 846261, 20140020218365AIL, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/01/2015, publicado no DJe: 05/02/2015.) Portanto, a ausência de prova de envio da notificação com aviso de recebimento, nos termos da Lei Distrital n. 514/1993, torna irregular a negativação.
Este é o entendimento deste Egrégio TJDFT: direito do consumidor. apelação cível. inscrição em cadastro de inadimplentes. ausência de notificação com aviso de recebimento pelo credor. violação à lei distrital nº 514/93. irregularidade. honorários advocatícios. aplicação da apreciação equitativa. recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada, com o objetivo de declarar a nulidade da inscrição em cadastros de inadimplentes e de determinar o cancelamento da negativação, com base na ausência de notificação prévia com aviso de recebimento, conforme exigido pelo artigo 3º da Lei Distrital nº 514/1993.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes é irregular por ausência de notificação prévia com aviso de recebimento, nos termos do artigo 3º da Lei Distrital nº 514/93; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários de sucumbência deve observar o critério da apreciação equitativa, diante do valor reduzido da causa.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Distrital nº 514/93 impõe ao credor a obrigação de notificar o consumidor, por correspondência com aviso de recebimento, no prazo de três dias úteis a contar da solicitação de inscrição, sendo esta exigência reconhecida como constitucional pelo Conselho Especial do TJDFT (Acórdão nº 846.261), sem contrariar o artigo 43, §2º, do CDC ou a Súmula 359 do STJ. 4.
A ausência de prova do envio da notificação com aviso de recebimento pelo credor implica a nulidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, nos termos da jurisprudência pacífica do TJDFT. 5.
A irregularidade da negativação, por ausência de notificação com AR, não afasta a existência da dívida. 6.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa é considerado irrisório, conforme artigo 85, § 8º do CPC, não se aplicando de forma obrigatória a tabela da OAB/DF, que possui caráter meramente orientador. 7.
Diante da baixa complexidade da demanda e do valor envolvido, a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 é proporcional e adequada ao trabalho desenvolvido, conforme parâmetros legais e jurisprudenciais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido para determinar a o cancelamento da restrição de crédito inserida pelo BANCO CSF S/A e para fixar os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 514/1993, art. 3º; CF/1988, art. 24, V e VIII; CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 846.261, Rel.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos, Conselho Especial, j. 26.01.2015; TJDFT, Acórdão nº 1988787, 0716340-03.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 08.04.2025; STJ, Súmulas 359 e 385. (Acórdão 2027532, 0722970-81.2024.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.).
Cumpre observar que a parte requerida sequer juntou aos autos os contratos que deram origem a negativação objeto dos autos, devendo se submeter ao ônus previsto no artigo 373, II do CPC.
No tocante aos danos morais, deve-se destacar que ainda que a inscrição decorra de exercício regular do direito, o descumprimento da regra imposta pelo artigo 3º da Lei Distrital n. 514/1993 conduz ao reconhecimento da existência de dano moral.
Sobreleva registrar que a outra negativação ostentada pela autora, datada de 10/11/2021, é posterior à inscrição solicitada pela ré em 22/09/2021.
Logo, a existência de outra inscrição do nome da autora no SPC não tem o condão de afastar o reconhecimento do dano moral.
Uma vez caracterizado o abalo moral experimentado, deve ser levado em conta, para fins de fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano experimentado e a gravidade da conduta imputada ao ofensor, mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
Ressalta-se, por oportuno, que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a parte ofendida, mas sim de compensação pelo abalo experimentado.
Não se trata de uma atribuição de um preço para a dor ou o sofrimento, mas um meio para amenizar, em parte, as consequências do dano extrapatrimonial vivenciado pela parte ofendida.
No caso em exame, não se vislumbra elevada extensão do dano, especialmente considerando a existência de anotações posteriores no cadastro de inadimplemento.
Quanto à condição econômica das partes, a autora declarou estar recebendo auxílio previdenciário por incapacidade temporária na ordem de R$ 1.400,55 (mil quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos) (ID232816070), tendo sido agraciada com o benefício da gratuidade de justiça (ID 238341241).
A ré, por sua vez, é pessoa jurídica de grande porte, sendo notória sua capacidade econômica.
Dessa forma, atenta às peculiaridades do caso, reconheço que o quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo, ainda, como desestímulo para novas violações de direitos pela empresa ré, estando em consonância com os julgados proferidos por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) declarar a inexigibilidade das dívidas oriundas dos Contratos nº 00000000953017435 / 000000000009530 e 00000000968101356, devendo a parte requerida proceder a baixa da negativação. b) condenar o réu na reparação por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais a contar da citação Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2025 23:10
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:10
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:00
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JAILDA BIBIANO SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:41
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a JAILDA BIBIANO SANTOS - CPF: *60.***.*20-08 (AUTOR).
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28/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:37
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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