TJDFT - 0714853-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 11:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar a ré ao pagamento de alugueis sobre o imóvel situado na QR 108 Conjunto 12 Lote 07, Samambaia-DF, no valor da avaliação de locação de ID 209465698, que corresponde a R$ 600,00 (seiscentos reais), devidos desde a data estabelecida na notificação extrajudicial – 19/09/2021 (ID 113913632), com ajustes anuais dos aluguéis pelo INPC até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 19/09/2021 até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
O aluguel que não corresponder ao mês inteiro deverá ser calculado "pro rata die".
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas atinentes ao bem, com água, energia e IPTU/TLP,vencidas e vincendas, desde19/09/2021 e enquanto perdurar sua ocupação no imóvel.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:29
Outras decisões
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25/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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22/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:19
Outras decisões
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09/01/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE CASTRO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:11
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE CASTRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 11:35
Outras decisões
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25/09/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2023 21:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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