TJDFT - 0702259-48.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de REINIER NUNEZ CAMBRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DAIANY SANTOS PINTO em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:36
Juntada de Certidão
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30/08/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.738,33 a título de danos emergentes, corrigida monetariamente pelo IPCA (STJ 43) e acrescida de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA a contar do evento danoso (CC, art. 398 e STJ, 54).
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 01:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DAIANY SANTOS PINTO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de REINIER NUNEZ CAMBRA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JUCINEI PATROCINIO PINHEIRO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/06/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 02:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:07
Deferido em parte o pedido de DAIANY SANTOS PINTO - CPF: *02.***.*60-53 (AUTOR)
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07/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/05/2025 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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