TJDFT - 0723954-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723954-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO SOUZA PASSOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA No id. 245438688, a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve, portanto, perda do objeto em relação à impugnação de id. 243568057.
A parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Retirem-se as restrições inseridas por meio do RENAJUD sobre os veículos mencionados na certidão de id. 242531072.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2025 20:07
Recebidos os autos
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11/08/2025 20:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de acordo
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO SOUZA PASSOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:24
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:09
Outras decisões
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09/05/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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