TJDFT - 0712886-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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18/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712886-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI RODRIGUES DE SOUSA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Yuri Rodrigues de Sousa em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual o autor relata que atuava como entregador por meio da plataforma da ré, exercendo tal atividade como sua principal fonte de renda, e que, no final de novembro de 2024, foi surpreendido com o bloqueio e posterior exclusão de sua conta no aplicativo, sem prévia notificação ou chance de contraditório.
Alega que tal descadastramento teria ocorrido de forma unilateral e automatizada, sem qualquer justificativa concreta, configurando, assim, falha na prestação do serviço e gerando prejuízos de ordem material e moral.
Sustenta que não teve acesso aos motivos do bloqueio e que, ao tentar contato com o suporte da plataforma, obteve apenas respostas automáticas e evasivas.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a reativar imediatamente sua conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, alegando risco de dano irreparável diante da privação de sua única fonte de sustento.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 2.000,00, pelos rendimentos que deixou de auferir e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Apesar de instado duas vezes em sede de emenda, o autor não requereu a ativação da conta em sede definitiva.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 233711296), procuração (ID 233708194), declaração de hipossuficiência (ID 233711298), comprovante de residência (ID 233711306), CTPS e registro como MEI (ID 233711304), prints da plataforma Uber (ID 233711306), bem como extratos de movimentações e resumo fiscal (ID 233711308).
Foi determinada emenda à inicial no ID. 234629701 e no ID. 238204895, ocasião em que foi concedida a gratuidade de justiça ao autor.
O autor apresentou inicial substitutiva no ID. 240431019.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o autor afirma não ter conhecimento do motivo da desativação de sua conta na plataforma da ré.
Contudo, os documentos anexados aos autos — especialmente os prints extraídos do próprio aplicativo Uber (ID 233711306) — revelam que a empresa indicou expressamente o motivo da desativação: fraude de cancelamento.
Apesar de tal fato constar expressamente do acervo probatório acostado pelo próprio autor, não há na petição inicial qualquer impugnação específica ou narrativa contrária a essa imputação de fraude, limitando-se o autor a alegar genericamente que não recebeu justificativa prévia.
Ademais, conforme já apontado nas decisões de emenda anteriores, a petição inicial não formula pedido definitivo de obrigação de fazer relativo à reativação da conta, tendo o autor se limitado a pleitear tal providência em sede de tutela provisória.
No mérito, os pedidos estão restritos à condenação em lucros cessantes e danos morais, o que reforça a impropriedade da antecipação da tutela em caráter precário, sem a devida postulação definitiva.
A ausência de verossimilhança quanto à ilegalidade da desativação, associada à ausência de pedido definitivo correspondente, compromete o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, impondo-se, assim, o indeferimento da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:18
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2025 11:18
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a YURI RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *05.***.*54-20 (AUTOR).
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03/06/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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05/05/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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