TJDFT - 0745431-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745431-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE EXECUTADO: CLEONI NUNES DE MENEZ Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 28/07/2025, data da publicação da certidão de ID 244246486), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/08/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/08/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*63-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEONI NUNES DE MENEZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:41
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Edital.
-
14/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:06
Deferido o pedido de JANAINA LAVALE AOR DE ANDRADE - CPF: *24.***.*63-91 (EXEQUENTE).
-
04/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:19
Outras decisões
-
21/10/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715804-15.2025.8.07.0003
Josue Pereira de Moraes
Jeanne Neri Ferreira
Advogado: Valeria Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:35
Processo nº 0729271-70.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Raiane Andreza Ferreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 18:05
Processo nº 0747430-95.2024.8.07.0000
Jose Gaspar de Andrade
Presidente do Tribunal de Justica do Dis...
Advogado: Larissa Cardoso Andrade de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:08
Processo nº 0704492-92.2023.8.07.0009
Condomnio do Residencial Renascer
Hellen Christina Costa de Oliveira
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 17:50
Processo nº 0731218-62.2025.8.07.0000
Metropoles Midia e Comunicacao LTDA
Fala Comigo Bebe LTDA
Advogado: Eric Hadmann Jasper
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 12:46