TJDFT - 0747430-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747430-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 07:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/08/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
MULTA.
I – Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto ante decisão que não conheceu de Apelação interposta nos autos de Mandado de Segurança.
II – Questão em discussão. 2.
Discute-se se o Relator deveria conceder o prazo de cinco dias à parte antes de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC.
III – Razões de decidir. 3.
A propositura de Apelação em hipótese manifestamente inadmissível não poderia ser sanada e tampouco complementada com qualquer documentação.
Logo, não se mostra cabível a concessão de prazo para a parte sanar vício, conforme previsto no art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de desvirtuamento da lógica processual e, principalmente, do princípio da celeridade processual. 4. É mantida íntegra a decisão agravada que não conheceu do recurso, negando-lhe seguimento, por não atender a pressuposto de admissibilidade, com amparo no art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, do RITJDFT. 5. É confirmada a advertência quanto à prática de ato contrário à dignidade da justiça deve ser mantida, pois se mostra grave a conduta da parte que insiste em interpor diversos recursos, manifestamente inadmissíveis, com total falta de domínio da técnica processual, sobrecarregando a máquina judiciária, em evidente prática de atos inúteis à defesa de seu direito, conforme dispõe o art. 77, inc.
II do CPC. 6.
Dada a manifesta improcedência do recurso, aliada à prática de atos contrários à dignidade da justiça, o Agravante é condenado a pagar aos Agravados multa no valor equivalente a dois por cento do proveito econômico em discussão, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC.
IV – DISPOSITIVO. 7.
Agravo Interno desprovido. -
04/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Conhecido o recurso de JOSE GASPAR DE ANDRADE - CPF: *94.***.*96-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2025 16:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
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12/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2025 14:56
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:08
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:13
Pedido não conhecido
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07/01/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/01/2025 19:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2024 13:33
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/11/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/11/2024 17:06
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/11/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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