TJDFT - 0703778-76.2025.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA MUITO ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA MEDIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de faturas de energia elétrica, cujos valores destoam expressivamente da média histórica de consumo do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao emitir faturas com valores significativamente superiores à média de consumo, sem justificativa plausível; e (ii) estabelecer se é cabível a revisão das faturas e a restituição dos valores pagos a maior, inclusive quanto à forma dessa devolução III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 4.
Documentação apresentada pelo consumidor evidencia variação substancial e injustificada no consumo de energia elétrica, incompatível com o histórico do imóvel. 5.
A concessionária não apresentou prova técnica que justificasse o aumento no consumo, tampouco laudos ou relatórios que comprovassem a regularidade da medição. 6.
Configurada a falha na prestação do serviço.
Reconhecido o direito à revisão das faturas com base na média de consumo dos 12 meses anteriores. 7.
A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não restaram preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a revisão das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, com base na média dos 12 meses anteriores, e a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Fica arbitrado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao advogado dativo (art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22, parágrafo 2º, do Decreto Distrital 48.821/2022). _________________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 99, § 3º, e art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1901356, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, julgado em 2/8/2024; Acórdão 1877384, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, julgado em 14/6/2024. 14/6/2024. -
10/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:50
Conhecido o recurso de PEDRO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *57.***.*48-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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